ARBITRAGEM EXPEDITA EM TEMPOS DE PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Authors

  • Gustavo Henrique Schneider Nunes Universidade de Ribeirão Preto

Keywords:

Arbitragem expedita, Pandemia de coronavírus, ; Justiça Multiportas, Acesso à justiça

Abstract

Em um mundo globalizado e em constante transformação, os litigantes têm buscado métodos mais adequados para a resolução dos problemas em que estão envolvidos, sob a lógica do sistema da Justiça Multiportas, com a ressignificação do acesso à justiça. As crises sanitária e econômica provocadas pela pandemia de coronavírus têm acelerado essa busca. Este trabalho tem por objetivo apresentar a arbitragem expedita como uma alternativa à arbitragem tradicional, que, por convenção das partes ou por meio de iniciativa do árbitro, permite que seja construído um procedimento mais simples, com a nomeação de árbitro único e a utilização de recursos tecnológicos, a fim de impactar na redução de custos e de tempo sem comprometer a qualidade do procedimento e da decisão arbitral. Trata-se de instrumento ideal que se justifica para os casos de menor complexidade, considerados aqueles em que a matéria controvertida seja unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, haja simplificação na produção da prova. Audiências podem ser realizadas virtualmente para assinatura do termo, para tratarem de questão pontual ou até mesmo para a produção de prova oral, documentos podem ser digitalizados, atos podem ser concentrados, o número de testemunhas pode ser reduzido, os prazos podem ser diminuídos, a prova pericial pode ser substituída pelo depoimento prestado por especialista, dentre outras medidas. Isso não significa que as partes vão eliminar uma ou algumas etapas do processo a seu bel prazer, em busca frenética pela celeridade e pela economia de custos, como se esses fossem os principais objetivos buscados pelas partes e não a adequada solução do conflito e que valessem por si. Pode acontecer de a fase probatória ser desnecessária e já viabilizar a prolação da sentença arbitral. Em suma: a supressão da fase instrutória não será automática, mas ocorrerá sim pela vontade das partes, ante a desnecessidade de sua utilização, pois, se assim não fosse, poderia haver violação ao devido processo legal e se abrir margem para a propositura de ação judicial de declaração de nulidade da sentença arbitral. Pelo método hipotético-dedutivo foi possível chegar ao resultado apresentado, de modo a constatar-se que a arbitragem expedita, sobretudo nestes tempos pandêmicos, constitui método de resolução de conflito adequado para a satisfação das partes que buscam qualidade procedimental e decisória, flexibilidade, celeridade e redução de custos.

Published

2022-01-17