A RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS POR VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS E AMBIENTAIS

Autores

  • Isadora Eller Freitas de Alencar Miranda Universidade de Coimbra

Palavras-chave:

Direito Ambiental, Empresas transnacionais, Violações aos direitos humanos e ambientais.

Resumo

Durante as três últimas décadas, a dinâmica das atividades economico-empresariais pode ser definida por seu caráter cada vez mais global e transfronteiriço; basta destacar a própria consolidação da União Europeia como exemplo.  Cada vez mais, a globalização torna-se fator de forte impacto para as economias – a dos Estados-membros e do bloco europeu, como também para as trocas comerciais realizadas entre tais entes e demais países e blocos fora do contexto da União. Nota-se ainda que, ao se falar em atividade econômica globalizada, não se discorre apenas sobre operações comerciais realizadas pelo setor público, mas também as atividades dos setores privados. Neste sentido, destacam-se a ampliação de empresas para além das fronteiras de seu Estado de origem, através da instalação de filiais. Assim atuam as chamadas empresas transnacionais que, como destacado por Fábio Ulhôa Coelho, representam um braço da empresa-sede (que geralmente se encontra num país de economia “central”) e seu investimento no Estado estrangeiro (via de regra, situado em um país de economia “periférica”). À sede, cabe o controle final das atividades da filial, bem como os lucros finais da atividade, enquanto as filiais se preocupam com o dia-a-dia operacional – e acabam por absorver todo o risco de atividades potencialmente danosas ao meio socioambiental. Desastres ambientais envolvendo mineração, tais como o ocorr em Mariana/MG (2015) e Brumadinho/MG (2019) ilustram bem o argumento: em ambos os casos, empresas sediadas e regidas sobre as leis da União Europeia se beneficiavam do lucro e atividades desempenhadas em municípios brasileiros, sem que, no entanto, estivessem expostas aos riscos da atividade. Cientes deste panorama, o presente trabalho chama a atenção para o imenso potencial detido por empresas transnacionais em provocar violações aos direitos humanos, sobretudo em matéria ambiental, chamando ainda a atenção para as possibilidades de responsabilização civil das empresas pelo cometimento destas violações, sobretudo diante da dificuldade de se julgar tais empresas perante jurisdições alheias ao local da prática dos fatos. Baseando suas observações no conceito de poluidor pagador, bem como na responsabilidade pelo controle da atividade empresarial, o presente artigo defenderá a possibilidade de responsabilização da sede do grupo econômico em seu país de origem, solução esta que, ao menos em primeira análise, é passível de ser adotada para casos como o de Mariana e Brumadinho.

Publicado

06.01.2022