O SISTEMA MULTIPORTAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E OS SERVIÇOS NOTARIAIS: UMA ANÁLISE SOBRE SUA APLICAÇÃO AOS TABELIONATOS DE PROTESTOS
Palavras-chave:
ACESSO À JUSTIÇA; SERVIÇOS NOTARIAIS; SISTEMA MULTIPORTAS; MEIOS ALTERNATIVOS; TABELIONATO DE PROTESTOResumo
O estudo em questão tem por objetivo analisar o atual quadro jurídico envolvendo o Provimento nº 72 do Conselho Nacional de Justiça como meio alternativo (ou adequado), para a solução dos conflitos de interesses. A concessão aos Cartórios de protestos para realizarem audiência de conciliação e medição, por meio do Provimento nº 72 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza avanço normativo na solução de conflitos. A pertinência desta análise é motivada pelo fato de que as atividades notariais e de registros, embora desempenhadas em caráter privado, constituem funções públicas, segundo disposto no art. 236 da Constituição Federal, reforçado pela Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, bem como, tornar mais visível a importância do sistema multiportas para a solução dos conflites de interesse. O Conselho Nacional de Justiça em 29 de novembro de 2010, através da publicação da Resolução nº 125, deu início à consolidação da implantação de formas alternativas de solução de conflitos. Também conhecido como sistema multiportas, esses meios alternativos, dos quais destacam a conciliação e mediação, se utilizam da desburocratização para tornar mais ágil a solução dos conflitos existentes em nossa sociedade, seja no âmbito judicial quanto extrajudicial. Entretanto, os meios alternativos só se justificam se possibilitarem a diminuição de processos a serem julgados pelo Poder Judiciário pois, como consequência, esse Poder poderá funcionar de maneira mais célere e adequada nas causas em que restou infrutífera a conciliação e a mediação, tornando mais reais às aspirações do acesso à ordem jurídica justa. Nesta senda, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 27 de junho de 2018, o Provimento nº 72 o qual dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Assim, considerando que 60% dos títulos encaminhados a protestos são pagos em até cinco dias úteis segundo dados oficiais do IEPTB-SP no ano de 2021, pode-se afirmar que através deste provimento que além de fomentar os meios alternativos de resolução de conflitos, podem contribuir significativamente com a ampliação dos percentuais de quitação das dívidas face a possibilidade das partes fixarem condições e termos para resolução da controvérsia. Conclui-se que o referido Provimento constitui espécie de modernização conferida aos jurisdicionados ou não, com o intuito indelével de ofertar a todos um meio alternativo a jurisdição tradicional. Por derradeiro, cumpre ressaltar a importância das práticas desenvolvidas pelos tabeliães de protesto, tendo em vista a possibilidade de oferta, as partes envolvidas, a possibilidade de comporem seus conflitos, sem que para tal, seja levada a controvérsia para o Poder Judiciário, constituindo-se, portanto em autêntico sistema multiportas.