TUTELA DA PESSOA IDOSA NO ABANDONO AFETIVO INVERSO

POLÍTICAS PÚBLICAS, INDIGNIDADE E EXCLUSÃO DA SUCESSÃO

Autores

  • Luciano Roberto Del Duque UNAERP - Universidade de Ribeirão Preto

Palavras-chave:

cidadania; abando afetivo inverso; sucessão.

Resumo

O trabalho tem por objeto a segurança afetiva da pessoa idosa como condição de cidadania. Encara o abandono afetivo inverso (dos pais pelos filhos) como malefício a saúde do grupo vulnerável, principalmente a psíquica, pois amplia sua vulnerabilidade pela perda da identidade, da autoestima, da felicidade dentre outros. De extrema relevância na atualidade da evolução humana, sobretudo no Brasil, onde o envelhecimento da população ocorre em ascendência vertiginosa, e a velhice, na contramão, é causa de disseminação do preconceito, pautada na cultura negativa da imprestabilidade, da dependência, da feiura dentre outros. Propõe a inclusão do abandono afetivo inverso dentre as hipóteses legais de indignidade do herdeiro, para fins de exclui-lo da sucessão da pessoa idosa por ele abandonada. Demonstrará o problema com a utilização do método analítico-dedutivo, a partir da pesquisa em livros, periódicos e revistas jurídicas e de ciências correlatas (interdisciplinar), incluindo o trabalho com amostras de experimentos qualitativos extraídos de banco de dados oficiais, e que o reforço legislativo sugerido, com a inclusão do inciso IV no artigo 1.814 do Código Civil brasileiro, para adição da figura do abandono afetivo inverso com uma das causas de exclusão da sucessão, e com a modificação na redação do §2º do artigo 1.815 do referido código, para legitimar o Ministério Público à propositura da ação judicial de indignidade, contribuirá ao arrefecimento dos casos de debilidade da saúde da pessoa idosa. E que, somado a políticas públicas na seara da educação e da polícia administrativa, que visem a criação de uma cultura do respeito, propague a pessoa idosa como sinônimo de sabedoria e de experiência de vida, dissemine a importância da família e de preservação dos laços como forma de combate à discriminação, e intensifique a fiscalização contra sua ocorrência (abandono), que, na esteira do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003), deve envolver os cidadãos, a família, a sociedade e o Estado, propiciará aos integrantes do grupo vulnerável melhor condição de vida e ao exercício da cidadania.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On102 - DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSAS EM PERSPECTIVA