A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS

Autores

  • Giovanna Mariano Universidade Federal Fluminense
  • Sarah Cardoso Universidade Federal Fluminense

Palavras-chave:

INCONSTITUCIONALIDADE, SEGREDO DE JUSTIÇA, PUBLICIDADE, ARBITRAGEM

Resumo

A arbitragem é um meio adequado e extrajudicial de solução de conflitos, derivado da autonomia das partes, que concordam em submeter sua disputa a um terceiro neutro e imparcial escolhido por elas. Geralmente, as partes concordam com a confidencialidade do procedimento arbitral, seguindo as diretrizes arbitrais, que estabelecem em seus regulamentos a confidencialidade como regra. Isso ocorre, principalmente, devido a motivos comerciais e estratégicos, uma vez que as disputas são frequentemente complexas e envolvem empresas com alto valor, de modo que a divulgação de informações sigilosas poderia prejudicar as próprias partes envolvidas no litígio. Nesse sentido, destaca-se que comumente as partes precisam recorrer ao Poder Judiciário para obter medidas que não podem ser concedidas pelo juiz arbitral, como medidas de urgência requeridas antes do início do procedimento arbitral ou o próprio início do cumprimento de sentença arbitral. Por essa razão, a legislação permite que as partes solicitem essa tutela ao Judiciário, sem afetar a análise do mérito da disputa que será ou foi decidida pelo Tribunal Arbitral. O Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº. 13.105/15) dispõe no artigo 189, inciso IV, sobre as hipóteses em que os processos judiciais tramitam em segredo de justiça, incluindo litígios relacionados à arbitragem, inclusive o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade acordada na arbitragem seja comprovada perante o juízo estatal. Apesar dessa previsão legal, decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consideraram o artigo inconstitucional, sob o fundamento de que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece a publicidade dos processos judiciais como regra geral (art. 93, inciso IX, da CRFB/88). Assim, torna-se importante realizar uma pesquisa para analisar a compatibilidade do art. 189, inciso IV, da Lei nº 13.105/15 com a Constituição Federal. A metodologia utilizada neste trabalho compreende a realização de um fichamento bibliográfico da doutrina nacional e estrangeira e a análise das decisões judiciais anteriores relacionadas ao tema em estudo. A partir dessa análise, conclui-se que é importante compreender o que realmente constitui o interesse público a ponto de permitir o acesso a todos de todas as informações contidas em uma ação judicial e quais serão os limites dessa publicidade. Vale lembrar que a própria Constituição Federal autoriza restrições à publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (art. 5º, inciso LX). Da mesma forma, a tramitação do processo judicial, originário de um procedimento arbitral, em segredo de justiça respeitará a autonomia da vontade das partes que escolheram a arbitragem como meio de solução de conflitos e optaram pela confidencialidade dessas informações. Por outro lado, essa restrição à publicidade pode contrariar o interesse social, se ficar configurado um obstáculo à formação de precedentes e à segurança jurídica.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On76 - ARBITRAGEM COMO MECANISMO E GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA