A BUSCA POR PARÂMETROS QUE CONFIGUREM O “COMPROMISSO SIGNIFICATIVO” NO BRASIL
Palavras-chave:
COMPROMISSO SIGNIFICATIVO, LITÍGIOS ESTRUTURAIS, CONFLITOS FUNDIÁRIOSResumo
A pesquisa investiga o “compromisso significativo” (meaningful engagement) construído pela Corte Constitucional da Africa do Sul ao julgar casos envolvendo grandes remoções nos centros urbanos em conflito com o direito à moradia previsto na Constituição da Africa do Sul de 1996, quais sejam os casos Grootboom, Port Elizabeth, Olivia Road e Mamba. A relevância temática decorre da necessidade de buscar instrumentos que promovam um real engajamento dos envolvidos no problema e na solução de litígios estruturais, havendo uma aproximação no discurso jurídico entre a África do Sul e o Brasil por serem países com enormes marcadores de desigualdade social e de racismo estrutural, bem como com carências em direitos sociais, econômicos e culturais, decorrentes do apartheid africano e da prolongada escravidão brasileira. O objetivo é identificar os parâmetros mínimos utilizados pela Corte Constitucional Sul Africana para configurar o engajamento dos envolvidos na solução de conflitos, no que denominou de “compromisso significativo”. Com a identificação e descrição de comportamentos que configurem o engajamento suficiente para a busca de uma solução construída pelas partes envolvidas, pretende-se delimitar parâmetros mínimos para conduzir diálogos em resoluções de conflitos estruturais no Brasil, em especial envolvendo conflitos fundiários. A metodologia utilizada é a de revisão bibliográfica e documental. A hipótese é que, identificados comportamentos suficientes a configurar o “compromisso significativo”, estes possam ser utilizados em fase pré-processual e administrativa no Brasil, considerando a existência da previsão de atores constitucionais como o Ministério Público e Defensoria Pública para a defesa de direitos fundamentais, os quais podem promover a convocação dos diretamentes afetados, bem como dos órgãos administrativos responsáveis para elaboração de soluções. Podem configuirar parâmetros mínimos a demonstram o engajamento dos envolvidos a existência de consensos mínimos como ponto de partida do diálogo, permitindo o fracionamento do litígio, tais como: o (re)conhecimento do problema; o (re)conhecimento dos grupos afetados pelo problema; a definição de padrões para monitoramento do problema e o recolhimento de propostas de solução, com a manifestação das expectativas dos diretamente envolvidos, bem como com a apresentação de propostas de soluções pelo Poder Público, em especial no que se refere ao planejamento orçamentário.