TUTELA COLETIVA: O EQUILÍBRIO ENTRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
AÇÃO COLETIVA; DIREITOS HUMANOS; EFETIVIDADE; MEDIDAS TÍPICAS E ATÍPICASResumo
A pesquisa visa à análise da utilização das medidas de apoio e sub-rogação no processo coletivo para efetivação de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos e de eventual necessidade de limitação ao seu uso mediante o sopesamento de princípios e valores constitucionalmente garantidos. A ação coletiva é instrumento capaz de tutelar de modo efetivo e adequado os direitos da coletividade (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Para que o resultado do processo coletivo seja útil, gerando isonomia, segurança jurídica, ampliação do acesso à justiça e racionalização do trabalho do Judiciário, é necessário que o sistema processual ofereça meios eficazes para que as decisões proferidas no processo coletivo sejam efetivadas na prática, com a realização do direito da coletividade lesada, dentro de um prazo razoável (prestação jurisdicional que atenda às expectativas daqueles que tenham sofrido lesão ou ameaça de lesão, tempestivamente). De que adianta a obtenção de sentença favorável no processo coletivo se há grandes (às vezes, insuperáveis) obstáculos à execução da sentença? Conforme dispõe o artigo 4º do CPC, as partes têm direito de obter em prazo razoável solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse contexto, a lei atribui ao juiz poder para exercer a jurisdição no sentido da pacificação social com justiça, o que abrange a efetivação das decisões. Pode-se afirmar que houve, nas últimas décadas uma intensificação dos poderes do juiz, que pode conceder tutela antecipada e impor multa ou outra medida adequada e necessária para compelir o réu a cumpri-la (artigos 300, 297, 139, IV, do CPC), pode dar ordens e impor multa em benefício do Estado (artigos 77, 80, 81 do CPC) etc. Essa “potenciação” dos poderes do juiz, que se coaduna com a função social do processo, se justifica pela necessidade de garantia do acesso efetivo à justiça e da duração razoável do processo, corolários do devido processo legal. O exercício adequado dos poderes-deveres pelo juiz tem o condão de assegurar uma prestação jurisdicional qualificada - justa, adequada e útil. É bom lembrar, contudo, que os poderes do juiz não podem ser ilimitados, sob pena de levarem a arbitrariedades. Para dar o necessário equilíbrio (entre o exercício dos poderes do juiz e os direitos fundamentais) impõe-se a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, da motivação, da publicidade, da razoabilidade. Pretende-se, portanto, com a presente pesquisa, analisar a viabilidade do uso das medidas executivas típicas e atípicas na execução de sentença proferida em processo coletivo, bem como a necessidade de que a imposição de tais medidas não implique a violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Ressalte-se que o STF firmou, recentemente tese a respeito do tema: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana" (Pleno, rel. Ministro Luiz Fux, j. 09.02.23). O estudo será feito a partir da legislação pertinente à matéria, da doutrina (nacional e estrangeira) e da jurisprudência (dos tribunais nacionais e estrangeiros).