ÓBVIO
INCLUSÃO NO ENSINO SUPERIOR É DIREITO
Palavras-chave:
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO INCLUSIVA, ENSINO SUPERIOR, INCLUSÃO, DIVERSIDADEResumo
Os tempos atuais exigem que em vários momentos se repita e se reforce o óbvio. Dentre essas obviedades necessárias, está o fato de que a humanidade é essencialmente diversa e que a aceitação do outro é parte de nossa natureza social. Assim, o Constituinte Originário elencou a busca de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos ou discriminações como um dos objetivos da República Federativa do Brasil, alicerçando o terreno para uma sociedade que chamaremos de inclusiva, porque todos devem ter seu espaço e igual dignidade reconhecidos, independentemente de suas diferenças naturais. A Constituição Federal de 1988 é uma Carta Política que valoriza e protege minorias e grupos vulneráveis, demonstrando que numa democracia é exigível o respeito a todos (e não só a vontade da maioria). De maneira lógica e ao encontro dos objetivos fundamentais da República, tem-se o artigo 205 a tratar do direito constitucional à educação, deixando claro que são objetivos da educação o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Pergunta-se, então: como atender a esses objetivos fora de uma escola que receba a todos? Como é possível se desenvolver plenamente como pessoa sem perceber/compreender o outro e a diversidade humana? É certo que não é possível atender a esses objetivos fora da escola inclusiva. Reforça-se: a educação inclusiva é direito dos alunos com e dos alunos sem deficiência. Já dissemos que cada ser humano é naturalmente único e que a diversidade é marca da espécie. Todavia, num contexto como o nosso, em que as pessoas são massificadas e padronizadas, inegável ser também papel da escola a transformação social para a naturalização da diferença. A educação inclusiva é, sem dúvida, o meio mais adequado para preparar o convívio em meio às diferenças e deve acontecer em todos os níveis de ensino, como determina o artigo 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de norma constitucional. Somada à Convenção e ao texto constitucional, note-se no mesmo sentido a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015). O objeto desta pesquisa é a educação inclusiva no ensino superior e a necessidade dos professores que atuam nessa etapa educacional entenderem que são EDUCADORES e, por isso, devem ter compromisso com o processo de ensino-aprendizagem de todos os discentes, olhando e avaliando cada um em suas singularidades. Assim, capacitações docentes, persistência e sensibilização, além de representatividade são estratégias importantes para melhoria da proposta inclusiva no ensino superior. Na pesquisa utilizamos o método descritivo, bibliográfico, de cunho dedutivo. Por fim, concluiu-se que todas as escolas, inclusive as de Ensino Superior, têm obrigação de fornecer acessibilidade em todas as suas formas (arquitetônica, atitudinal, comunicacional etc.) a todo o alunado e é urgente continuar avançando para efetividade da inclusão na Universidade, afinal, incluir é, para além do dever legal, a demonstração de que se compreende o que significa ser humano, por mais óbvio que possa parecer.