MÃES

COMO O AMBIENTE ACADÊMICO TEM TRATADO ESSAS MULHERES E RESPEITADO AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIVERSIDADE

Autores

  • Rosângela Gomes Ferreira Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Palavras-chave:

Mães, Políticas Públicas, Direitos Básicos, Universidades

Resumo

A Agenda 2030 prevê, dentre os 17 Objetivos do Desenvolvimento sustentável, “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”. Mais o que um dos objetivos da Agenda, trata-se de uma condição para que todos os demais ODS sejam alcançados, tendo em vista que mulheres e meninas são sistematicamente afetadas de forma desproporcional quando falamos em diversidades. Nesse cenário, de modo ainda mais injusto, estão as MÃES. Apesar de a representação e do papel social da mulher no mundo terem sido ampliados, a mulher ainda sofre pressão para maternidade, e o padrão social que se exige dela beira o impossível, desencadeando um cenário de culpabilização e sofrimento das mulheres em sua experiência materna e, sobretudo, da violação de DIREITOS BÁSICOS. Neste trabalho, pretendo discorrer sobre as poucas POLÍTICAS PÚBLICAS que versam sobre a maternidade em todas as suas fases - enquanto o filho é considerado vulnerável e dependente - tal como a campanha “Maio Furta-Cor”, com o intuito de dar visibilidade e apoiar a saúde mental materna; bem como a falta de conhecimento acerca de leis já vigentes e as implicaturas socioculturais dessa situação, em especial, no contexto acadêmico, além de apontar caminhos para solucionar essa realidade.  Como mãe solo e professora universitária, já presenciei algumas situações em que alunas são impedidas por professores de ambos os sexos de estarem em salas de aula com seus filhos, embora não haja, por exemplo, pelo menos no Brasil, creches noturnas. Tal situação viola (1) tanto o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente - “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” – como também (2) o direito à formação superior, que segundo os artigos 205 e 206 da Constituição Federal Brasileira, estabelecem objetivos e princípios que integram o direito fundamental à educação, o qual deve visar a “pleno desenvolvimento da pessoa, [a] seu preparo para o exercício da cidadania e [à] sua qualificação para o trabalho”, bem como (3) as metas do 5ODS, que preconiza, dentre outras ações: “acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte”; eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas; garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança; aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres e adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas. Consciente da responsabilidade social que temos com crianças  e mães, espero contribuir para a integração e apoio na participação de mães na vida acadêmica, visando também incluir e acolher crianças nesse ambiente.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On92 - DHs, AÇÕES AFIRMATIVAS, IGUALDADE E DIV. SEXUAL E DE GÊNERO