OS PRECEDENTES JUDICIAIS NA ARBITRAGEM DOMÉSTICA

VINCULANTES OU NÃO AO ÁRBITRO?

Autores

  • Gustavo Oriani Universidade Federal Fluminense
  • Matheus dos Santos Caetano

Palavras-chave:

Fontes do Direito, Precedentes Judiciais, Arbitragem

Resumo

A presente pesquisa tem como escopo analisar a validade da vinculação de árbitros aos precedentes judiciais pátrios na arbitragem doméstica. Faz-se mister, para tanto, utilizar-se de pesquisa bibliográfica, bem como analisar a facticidade da norma jurídica que dá luz a essa possibilidade. De antemão, utiliza-se da melhor doutrina para a inteligibilidade do que seria uma fonte do direito, determinando-se o precedente como uma fonte de normas jurídicas. Trazendo-se à baila a validade da fonte jurisdicional pela sua ligação com o poder e por existir no ordenamento brasileiro um método jurídico para gerar sua força vinculante, assentados em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, decerto os precedentes tem poder vinculante, apesar de não serem todos que apresentam esta característica. Dessa forma, a grande questão da pesquisa está em destacar qual dos precedentes, aqui entendidos como qualquer pronunciamento judicial, tem eficácia erga omnes. Em princípio, vê-se que existem algumas barreiras culturais, fundadas devido a tradição romano-germânica do direito latino-americano, que inadmite, pelo menos à primeira vista, o título de fonte normativa aos precedentes, reconhecendo-se, pois, a norma legal como fonte primária e única do ordenamento. Segundo, as normas que dão legitimidade vinculante aos precedentes encontram-se na Constituição Federal e no Código de Processo Civil (CPC/15), sendo que, neste último, a volunta legis foi extensiva, haja vista que incorporou mais precedentes como categorias de fonte no seu artigo 927 e incisos. Em síntese apertada, pode-se compreender do exposto à seguinte conclusão: os Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem função interpretativa (funções nomofilácica e paradigmática) em regra, cabendo a eles buscarem o sentido e o alcance de leis federais que induzam à controvérsia os juízos que a analisam. Para tanto redigem súmulas – enunciados com determinada interpretação amiúde destas cortes – e, também, no caso do STF, prolatam acórdão no âmbito de ação de controle de constitucionalidade. Ambos os dispositivos estão previstos como vinculantes na Emenda Constitucional nº 45, e, por isso, apresentam eficácia erga omnes, vinculando o árbitro por certo. Em relação ao CPC/15, a conclusão abstraída refere-se ao próprio raciocínio da Constituição Federal, posto que no rol do artigo 927 apresentam-se enquanto erga omnes aqueles precedentes que advém do STF e do STJ, pois são estes que detêm o poder constitucional para dar-lhes força normativa, não sendo admitido apenas pelo modelo jurídico proposto no artigo do texto processual; aos outros precedentes que não se enquadrarem no exposto, verbi gratia, um acordão em incidente de assunção de competência exalado por um tribunal inferior, obrigarão ao árbitro apenas como técnica ou parâmetro de julgamento, visto que não são dotados de eficácia erga omnes e, portanto, não são vinculantes.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On76 - ARBITRAGEM COMO MECANISMO E GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA