OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO DA INTERPRETAÇÃO

VISÃO DO STF

Autores

  • Gilberto Fontes Ferreira Junior Universidade Estácio de Sá

Palavras-chave:

ATIVISMO JUDICIAL, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO, DIREITOS FUNDAMENTAIS

Resumo

As possibilidades interpretativas da Constituição Federal integram o conjunto de atribuições do Supremo Tribunal Federal (STF) que ganhou recente destaque e gerou incertezas e obscuridades sobre suas delimitações e  seu funcionamento. Especificamente no caso da interpretação de Direitos Fundamentais, o STF tem se utilizado de técnicas interpretativas mais abrangentes possíveis, de forma a enfatizar suas amplitudes quando os limita ou os restringe. Esta atuação é notada, principalmente, no caso de Direitos Fundamentais implícitos, que não encontram, ao menos em primeira análise, previsão na Carta, realizando o Tribunal uma interpretação expansiva por muitos considerada como ativista. Neste sentido, o Tribunal objetiva extrair do texto normas conforme o sentido subjetivo e simbólico da Constituição, explicitando direitos não manifestamente expressos em sua Carta, porém condizentes com seus princípios orientadores, como a igualdade, a solidariedade e a isonomia. Para fins exemplificativos, no julgamento da ADPF 132 E ADI 4277, o STF interpretou que, embora não houvesse previsão constitucional ou legal acerca do casamento homoafetivo, este era possível dado o sentido aplicado à abordagem do texto constitucional, valorizando suas intenções democráticas e igualitárias, ainda que não houvesse a alteração no dispositivo normativo, em clara manifestação do poder constituinte derivado difuso. Semelhantes casos ocorreram com diversos outros temas sensíveis, como a questão da fidelidade partidária e a criminalização da homofobia, nos quais os princípios interpretativos da Constituição, como a máxima efetividade e o efeito integrador, dirigem os entendimentos para a resolução das demandas, na busca pelo equilíbrio entre os interesses sociais e os objetivos intrínsecos à Carta. Deste modo, percebe-se a ação do STF valendo-se da força normativa da Constituição e a valorização dos princípios constitucionais, no intuito de salvaguardar ou promover Direitos Fundamentais negligenciados ou ignorados pela conjuntura político-social geral, agindo de forma quase que desimpedida nestes casos, uma vez que é do próprio Tribunal a palavra final acerca da constitucionalidade ou da existência de determinada norma. Neste sentido, esta pesquisa visa entender quais são os parâmetros utilizados para reconhecer os Direitos Fundamentais não explícitos e quais as suas extensões conteudísticas. Para fins metodológicos, trata-se de investigação qualitativa com objetivos descritivo e exploratórios, utilizando-se dos procedimentos de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On49 - A INTERP. DE DHs/FUND. EM SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS/MULTICULTURAIS