A DEMOCRACIA E A NECESSIDADE DE CRIMINALIZAÇÃO DAS FAKES NEWS COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Palavras-chave:
Democracia; Estado Democrático de Direito; Fakes News; Direitos Humanos;Resumo
No Brasil, o sufrágio universal não foi conquistado por meio de um cenário pacífico, mas sim, por meio de diversas lutas, basta retroceder no tempo e analisar a história recente de fechamento do Congresso Nacional, em 1969, por meio do Ato Institucional A5, no qual diversos direitos humanos e fundamentais foram mitigados. Recentemente, no dia 08 de janeiro do corrente ano, mais uma vez a democracia do país fora posta em risco, por meio de diversas condutas ilícitas e danosas que visaram abolir o Estado Democrático de Direito. Nesse esteio, graças à liberdade de impressa, referidos atos golpistas estão se tornando públicos à sociedade civil e, pela agilidade pela qual as informações veem sendo transmitidas, torna-se mais calorosa a discussão acerca da necessidade de prevenção e repressão às fake news. Diversos estudos no Brasil apontam que a propagação de conteúdo falso aumenta vertiginosamente em períodos de eleições, comprometendo a lisura do ato mais importante para a democracia brasileira. Frente a problemática aqui exposta, o presente estudo teve por objetivo discutir a necessidade de criminalização das fake news no Brasil, como forma de preservação dos direitos fundamentais e humanos, decorrentes da preservação do Estado Democrático de Direito. Com efeito, por meio de uma análise bibliográfica, tanto da doutrina nacional e internacional, à luz da dogmática dos princípios penais e processuais penais, verificou-se que a divulgação de conteúdo falso tem sido instrumento de prejuízo à democracia do país, logo sua criminalização, desde que pautadas nos princípios constitucionais vigentes, merece atenção do poder legislativo, o qual, sob pena de abolição do Estado Democrático de Direito, deve criar um tipo penal específico para coibir esse tipo de conduta lesiva. Assim, quando de eventual criminalização, o legislador deve se atentar tanto para o excesso de proibição quanto para a tutela deficitária do bem jurídico que se pretende tutelar.