POVOS INDÍGENAS NO BRASIL
PROTEÇÃO DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS, REPARTIÇÃO JUSTA E EQUITATIVA DOS RECURSOS NATURAI E DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE, DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRADICIONAIS, CONHECIMENTOS TRADICIONAIS, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELResumo
Diante dos conflitos de interesses e pressões econômicas e políticas que permeiam os debates sobre os direitos humanos e as questões ambientais, imprescindível resgatarmos e aprofundarmos os debates sobre os direitos de participação democrática, acesso e repartição justa e equitativa dos recursos naturais, e proteção aos direitos e conhecimentos tradicionais dos povos indígenas. Debate tido desde 1982 na ONU, quando foi instituído o Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas, com a criação do Fórum Permanente para Assuntos Indígenas, em 2001, foram mais de duas décadas para que, finalmente, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas fosse aprovada em setembro de 2007. Embora a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992 (Brasil - Decreto nº 2.519/1998), já mencionar a repartição equitativa dos benefícios derivados da utilização dos conhecimentos tradicionais, os acordos suplementares, com maiores especificidades, só vieram anos depois: Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000), e “Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização” (2010), o qual foi apenas ratificado pelo Brasil em 2020 (DL n.º 324/2020). Tendo em vista que estes documentos propõe maior segurança jurídica e transparência, proteção dos direitos e do conhecimento desenvolvido pelas comunidades tradicionais, tendo como objetivo viabilizar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos da biodiversidade, abrangendo pagamento de royalties, estabelecimento de joint ventures, financiamentos de pesquisa, compartilhamento de resultados e transferência de tecnologias, estranho verificar atraso de décadas para a ratificação/adesão pelo Brasil. Tais mecanismos podem contribuir para o processo de valorização dos ativos ambientais brasileiros, sobretudo no âmbito do PSA (reconhecimento dos direitos dos povos originários sobre seus conhecimentos tradicionais associados e recebimento de benefícios para as comunidades indígenas e locais), expansão da ‘bioeconomia’ e desenvolvimento da ciência/tecnologia nacionais, por meio da conversão da riqueza nacional em geração de renda, com valorização dos serviços ambientais prestados, em grande parte, pelas comunidades tradicionais. Relevante menção à Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (OEA, 2016), que figurou como fundamento no relatório sobre a “Situação dos Direitos Humanos no Brasil”, emitido pela CIDH, em 2021, que destaca os impactos dos processos históricos de discriminação e desigualdade estrutural no país, os direitos originários dos povos indígenas à suas terras (apontando inconsistências quanto à “tese do marco temporal”), bem como a necessidade de proteção efetiva dos direitos humanos para os povos indígenas e comunidades tradicionais quilombolas. A importância do presente estudo reside na necessidade de proteção efetiva dos direitos humanos, em especial nas situações de sistemática invisibilização e vulnerabilização de determinados grupos na sociedade. Como resultados preliminares, no Brasil, apesar da existência de previsões constitucionais e legais, além de melhorias nas antinomias das fontes normativas, há grave carência quanto à efetivação da proteção já juridicamente garantida. Utilizando metodologias de base qualitativa, com levantamento doutrinário/documental/normativo, nos âmbitos nacional e internacional, buscar-se-á a construção de uma análise crítica e epistemológica, para trazer uma visão holística e histórica, com contribuições ao debate e à efetividade dos direitos humanos.