MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ACESSO À JUSTIÇA E TÉCNICAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
UM DIÁLOGO NECESSÁRIO
Palavras-chave:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, ACESSO À JUSTIÇA, JUSTIÇA MULTIPORTAS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIALResumo
Segundo a lição clássica de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra Acesso à Justiça, a expressão de mesmo nome remete a duas finalidades básicas do sistema jurídico: a primeira, de que tal sistema deve ser igualmente acessível a todos; a segunda, de que deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, está constitucionalmente assegurado o princípio da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Trata-se de uma das reverberações do conceito de acesso à justiça. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou às suas previsões o estímulo à utilização dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente, a conciliação, a mediação e a arbitragem. Na Administração Pública, há também normas de caráter geral que dispõem sobre a utilização de tais métodos – caso da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021. Modernamente, têm aumentado os debates sobre o conceito de resolução digital de controvérsias, ou online dispute resolution (ODR), que consiste na digitalização das ferramentas de resolução de controvérsias no cenário de transição da sociedade industrial para a sociedade da informação, associada à massificação do uso da tecnologia no dia a dia das pessoas, conforme explicita Carolina Stange Azevedo Moulin. Tais ferramentas são capazes de executar desde funções mais simples, como o fornecimento de ambiente virtual para a comunicação entre as partes em litígio, até sugerir e emitir decisões autônomas, utilizando-se de inteligência artificial tanto na esfera privada quanto na esfera pública. Há quem defenda que não existem óbices à utilização das ferramentas de ODR na Administração Pública brasileira, justamente porque o ordenamento jurídico pátrio admite e, até mesmo, estimula o uso dos meios alternativos de resolução de controvérsias, conforme argumentam Fernando Sérgio Tenório de Amorim e Ricardo Schneider Rodrigues. Ante a relevância e atualidade do tema, sobretudo diante da crescente produção teórica e experimentação prática das ferramentas de inteligência artificial no âmbito administrativo, esta pesquisa se justifica por abordar aspectos da legitimidade e da transparência das decisões públicas, que, em determinados casos, poderão ser emitidas por robôs. Defende-se, como hipótese, que a opacidade nas decisões públicas tomadas mediante o uso das novas tecnologias pode ser mitigada pelo reforço à vinculação ao arcabouço jurídico sobre transparência e acesso à informação, assim como pelo incentivo à regulação específica das técnicas de ODR, de forma a submeter sua utilização à supervisão humana e a assegurar o acesso à justiça, visando a concretizar a “justiça multiportas” – que designa, para cada espécie de litígio, o método mais adequado para resolução de conflitos –, o devido processo legal e a justiça material. Objetiva-se realizar pesquisa de cunho teórico e empírico, de modo a compreender as premissas que embasam a utilização das novas técnicas de resolução de conflitos, assim como colher dados sobre sua utilização no Brasil. Como a pesquisa ainda está em fase inicial, não há resultados parciais ou finais a serem apresentados.