O CONSITUCIONALISMO DIGITAL O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

Autores

  • Carlos Manoel Nascimento Universidade Estácio de Sá
  • Inês Barbosa Oliveira

Palavras-chave:

EDUCAÇÃO; DIREITO FUNDAMENTAL; CONSTITUCIONALISMO DIGITAL.

Resumo

Considerando o Constitucionalismo digital como uma corrente teórica do Direito Constitucional contemporâneo que se organiza a partir de prescrições normativas comuns de reconhecimento, afirmação e proteção de direitos fundamentais no ciberespaço, objetiva-se com a presente pesquisa qualitativa, bibliográfica exploratória, utilizando como fontes de consulta livros, artigos, e outras publicações, investigar a concretização do direito fundamental à educação pelos diferentes meios de informação na internet, com a globalização da importância da educação básica, considerando que desde a  promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, exsurgiu uma sólida arquitetura dos direitos humanos no plano internacional  através de tratados, resoluções, pactos e declarações, de caráter ético, político e normativo, tornando-se os direitos humanos um dos eixos fundamentais da problemática das sociedades contemporâneas desde as questões globais às da vida cotidiana, onde os direitos humanos atravessam as preocupações, buscas, projetos e sonhos, fazendo parte da vida individual, comunitária e coletiva. No Brasil, a Constituição de 1988, incorporou a afirmação dos direitos humanos, e o Estado brasileiro tem feito um esforço sistemático para a defesa e a proteção dos direitos fundamentais procurando responder às demandas de diferentes movimentos sociais, ampliando progressivamente a inclusão de novos temas em suas preocupações, possuindo hoje um significativo conjunto normativo e de políticas públicas centradas na proteção e promoção dos direitos humanos., consoante se depreende do artigo artigo 205 que:  “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, que passou a tratar da educação básica como direito fundamental. Segundo Norberto Bobbio (1992), no meio das contradições e das graves questões que atravessam o nosso tempo, a preocupação pelo reconhecimento dos direitos humanos constitui um sinal positivo na busca da construção de sociedades humanas e democráticas. Neste sentido tem-se que a divulgação mundial via internet da necessidade do todo ser humano possuir o mínimo de conhecimento para viver dignamente, integrando-se na sociedade, constitui-se na necessidade de se promover a representação de grupos inferiorizados na sociedade e conferir-lhes oportunidade de acesso a determinados bens e setores na sociedade dos quais encontram-se de certa forma excluídos, no caso deste artigo a oportunidade do acesso à educação, buscando-se neste sentido a afirmação da igualdade, consoante o primeiro artigo da Declaração Universal (1948) "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros". Neste aspecto, Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo "Uma concepção multicultural dos Direitos Humanos" (1997), parte da afirmação de que os direitos humanos são uma construção ocidental e moderna e hoje necessitam ser ressignificados numa perspectiva multicultural, para que tenham relevância social e política, isto é, têm de incorporar as questões relacionadas à diversidade cultural.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On56 - CONSTIT. DIG. E OS DESAFIOS GLOBAIS NA PROM. E PROT. DOS DHs