A EFETIVAÇÃO PRÁTICA DA INOVAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Autores

  • Victor Alarcon Scarparo OAB/SP

Palavras-chave:

Inovação da Infraestrutura, Processo Licitatório, Agenda 30, Desenvolvimento Sustentável

Resumo

A Inovação da Infraestrutura foi considerada um dos dezessete objetivos de desenvolvimento sustentável no advento de constituição da Agenda Sustentável de 2030 (“Agenda 30”) da ONU, em setembro de 2015. Com efeito, em que pese o desenvolvimento das ações estejam em pleno andamento, não se vislumbra, até o presente momento, a consolidação de um arcabouço jurídico ou de instrumentos hábeis à efetivação de medidas que concretizem o tema da inovação sustentável no âmbito de empreendimentos de infraestrutura no Brasil. Muito embora a legislação administrativa pátria tenha sofrido alterações sensíveis no interregno entre a pactuação da Agenda 30 e o atual momento, em especial, no que concerne a substituição da Lei 8.666/93 pela Lei 14.133/21 que, em seu teor, abarcou o tema do desenvolvimento nacional sustentável e inovador como um dos “principais objetivos do processo licitatório”, consoante disposto no Artigo 11, IV do referido diploma, fato é que a fluência da legislação aplicada aos casos concretos ainda é incipiente e distante de posicionar o Brasil entre os países que incorporaram, de fato, o compromisso para um momento além da fase conceitual. E, nesta senda, não obstante a inclusão de um dispositivo específico que reflita um objetivo importante da Agenda 30 na legislação administrativa seja um avanço significativo, a perseguição da consolidação da Inovação da Infraestrutura vinculada à sustentabilidade como um marco definitivo, se apresentaria como a pedra fundamental de uma nova base para as contratações de obras de infraestrutura pela administração pública. Sopesando o aspecto prático de tal medida, é dizer que, ao se admitir a inovação da infraestrutura sustentável como critério efetivo para a aferição da vantajosidade para a administração pública nos certames licitatórios, com o condão de impactar o seu resultado e, por consequência, resultar na celebração de contratos públicos pautados não só na economicidade, mas também sob a ótica inovadora e de sustentabilidade, o ganho para a sociedade se apresentaria em forma mais harmoniosa. Destarte, consiste no objeto do presente trabalho a aplicação do método de pesquisa explicativa para detalhar a existência de uma lacuna prática no que tange à adoção de critérios efetivos para a aferição dos aspectos inovadores e de sustentabilidade nos certames de públicos para a contratação de obras de infraestrutura no Brasil, traçando um paralelo entre as práticas em certames internacionais para, ao final, propor ações capazes de trazer efetividade ao atual conceito, em especial, objetivando o alcance da proposta constante da Agenda 30 e sob a ótica do respeito aos recursos naturais, protegidos e tratados como direito humano pela ONU desde 28 de julho de 2022.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO P24 - RELAÇÕES DE TRABALHO E SUSTENTABILIDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS