O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS USOS JURÍDICO-POLÍTICOS

UMA ANÁLISE DO DISCURSO DO “JULGAMENTO HISTÓRICO” DO HC NO 4.718

Autores

Palavras-chave:

HABEAS CORPUS, LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DIREITO DE REUNIÃO, ANÁLISE DO DISCURSO JURÍDICO-POLÍTICO, JULGAMENTOS HISTÓRICOS DO STF

Resumo

O presente trabalho é fruto da pesquisa intitulada “A análise do discurso político-jurídico dos julgamentos históricos do Supremo Tribunal Federal” (CNE - Cientista do Nosso Estado - FAPERJ), em que se pretende verificar continuidades e rupturas das marcas da cultura jurídica brasileira nos julgamentos históricos do STF, e, aqui em particular, objetiva analisar, por meio da Análise Semiolinguística do Discurso de matriz francesa, o discurso jurídico-político dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal no “julgamento histórico” do Habeas Corpus no 4781 de 1919, impetrado pelo então candidato à Presidência da República Ruy Barbosa e alguns de seus correligionários do Estado da Bahia, a fim de assegurar preventivamente o Direito de Reunião e Livre Manifestação do Pensamento na reta final daquela campanha eleitoral. A análise se dá, especialmente, a partir do voto do ministro relator, uma vez que os demais votos não se encontram disponíveis para análise. O acórdão demonstra que havia ampla base probatória indicativa de que as autoridades do Poder Executivo do Estado da Bahia, em particular o Governador por meio de seu Chefe de Polícia, estariam impedindo ou causando graves constrangimentos ao direito de reunião do grupo político oposicionista. A decisão da corte foi no sentido de que reconhecer a competência originária do STF no caso, bem como fixou teses no sentido de que o direito de livre reunião não pode, de modo algum, sofrer interferência direta da polícia, sequer para determinar os locais de realização das reuniões políticas.  Tal constatação nos levou a refletir até que ponto os ministros do Supremo Tribunal Federal como integrantes do mundo jurídico brasileiro, enquanto campo estruturado a partir de opiniões antagônicas e muitas vezes paradoxais, e neste sentido, um sistema jurídico-processual que não leva à formação de consensos mínimos, já reproduziam desde então esta cultura jurídica brasileira da desigualdade jurídica, na decisão analisada.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On46 - OS INST. LEGAIS PARA GOV. DE TERRAS NA AMÉRICA LATINA E ÁFRICA