O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A NOVA LEI BRASILEIRA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Autores

  • Anne Michelle Schneider

Palavras-chave:

LICITAÇÃO;, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;, SEGURANÇA JURÍDICA;, LEI N. 14.133/21;, DIREITOS HUMANOS

Resumo

O que justifica e legitima a existência de um aparato estatal administrativo organizado é a realização do bem comum, que pode ser traduzido na implementação dos direitos humanos. A Lei n. 14.133/21, na tentativa de corrigir algumas distorções verificadas na praxe cotidiana das contratações públicas brasileiras, para além de consolidar práticas e institutos já adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, introduziu algumas modificações nos procedimentos necessários para as licitações e contratos administrativos, como a ampliação das possibilidades de fiscalização, divisão de responsabilidades, gestão de riscos e pagamentos assemelhados ao setor privado. A nova realidade legislativa vem causando importante desconforto aos gestores públicos, dada a necessidade de uma ampla adaptação administrativa, que vai desde a mobilização de recursos humanos, técnicos e financeiros para a implementação das alterações até a assunção de uma nova cultura de relacionamento entre a sociedade, os agentes estatais e a coisa pública. A resistência à implementação integral das alterações impostas pela nova lei -  constatada diante das pressões exercidas sobre os Tribunais de Contas e sobre os demais Poderes do Estado - culminou,  inclusive, no retardamento da obrigatoriedade da aplicação integral do diploma mencionado, que foi promulgado com amplo prazo de adaptação social (vacatio legis de dois anos), o que foi feito por decisão do Tribunal de Contas da União e pela edição de Medida Provisória pelo Poder Executivo Federal. Todavia, a relutância em aplicar o novo diploma legislativo coloca em discussão não apenas o princípio da legalidade, do devido processo legal, e da eficiência da Administração Pública, como o próprio princípio da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a isonomia no tratamento entre os gestores que se preocuparam em cumprir a tempo a nova lei e os que não o fizeram, problemáticas com as quais o presente trabalho pretende contribuir. A pesquisa foi realizada pelo método qualitativo, bibliográfico e documental, de caráter exploratório, explicativo e descritivo. Como resultados parciais, foi apurado que o projeto de Lei n. 14.133/21 tramitou durante longos anos e que sua promulgação foi realizada em um contexto de verificação de necessidade de melhoramento dos procedimentos administrativos inerentes às contratações públicas, com o objetivo de promover a eficiência da máquina estatal por meio da promoção do respeito ao princípio da moralidade, probidade, publicidade, transparência, legalidade, isonomia, impessoalidade, tudo isso com vistas a maximizar a implementação dos direitos humanos. Assim, a lei previu um longo prazo para a adaptação social de dois anos, considerado adequado e suficiente para o conhecimento dos agentes envolvidos, bem como para a adoção das medidas necessárias à sua adequada implementação. Diante desse contexto, pode-se concluir que a flexibilização e retardamento da obrigatoriedade de sua observação não atende aos interesses públicos e sociais e viola o princípio da segurança jurídica, bem como a igualdade de tratamento entre gestores públicos que tiveram o cuidado de se adaptar no tempo oportuno ao novo marco legislativo e aqueles que não o fizeram.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On58 - IMPACTOS PROCEDIMENTAIS ADMINISTRATIVOS NOS DIREITOS HUMANOS