DEMOCRACIA, GOVERNANÇA PÚBLICA E COMPLIANCE
Palavras-chave:
compliance; decisão; escolhas; governança, transparência.Resumo
A busca pela consolidação da democracia no governo brasileiro enfrenta crescentes desafios, diante da falta de transparência e clareza nas justificativas das escolhas públicas. Este fator tem potencializado a judicialização da política, circunstância que afeta diretamente a legitimidade das decisões judiciais, bem como abala as balizas democráticas da sociedade contemporânea. Nesse sentido, o objetivo da pesquisa é descrever a gestão por governança na esfera da Administração Direta e fixar os parâmetros normativos que justificam a adoção de sistemas de compliance, não como mecanismo de entrave à corrupção ou barreira burocrática, mas alicerçado na definição de dever jurídico imputado ao Estado, inerente à gestão de políticas públicas, ao gerenciamento dos recursos destinados à promoção do bem comum e à efetivação dos direitos fundamentais. O referencial teórico da pesquisa é baseado no conceito de juridicidade, delineado por Paulo Otero e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, professores e pesquisadores dedicados ao estudo do Direito Administrativo. Sob a perspectiva desses autores e visando a obtenção dos resultados pretendidos nesse trabalho, foi empregada a metodologia dialético-descritiva, de caráter teórico, de modo a identificar as posições favoráveis e contrárias à introdução de medidas de compliance, controle, transparência e gestão por governança. A defesa de reformas administrativas, que venham ampliar as fronteiras democráticas, é motivada pela necessidade de facilitar a participação popular no processo decisório, reforçando o controle social e finalístico sobre as escolhas públicas planejadas. Apesar das demandas ilimitadas imputadas ao poder público, os recursos administrados pelos governos são escassos e restritos às regras orçamentárias, conjuntura que requer inteligência econômica para satisfação dos múltiplos interesses circunscritos no conceito de bem comum. O levantamento de dados, assim como o registro de informações e o mapeamento de cenários (favoráveis ou desfavoráveis) são meios que podem auxiliar no alinhamento de posturas alusivas ao agir administrativo, assim como na definição de escolhas mais adequadas, em um horizonte marcado por riscos e incertezas. Ademais, as ambivalências compreendidas na órbita dos interesses circunscritos pela tomada de decisão, também legitimam a abertura do processo decisório aos potenciais interessados. Vale salientar que, nas hipóteses enquadradas na rotina administrativa, cuja decisão já esteja delimitada e predefinida em ato normativo, não haverá lugar para discussões e debates públicos, uma vez que a matéria a ser decidida estará vinculada às atribuições e competências do agente decisor. Contudo, na zona da discricionariedade, as alternativas devem ser pautadas sob a ótica dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Portanto, neste contexto a implementação de sistemas de compliance e de governança se mostraria compatível com o dever de diligência imposto à Administração Pública, com os propósitos de garantir segurança jurídica e juridicidade ao processo decisório, bem como proporcionar equilíbrio na definição das prioridades. Em contrapartida, essa proposição poderia ser interpretada pelos mais céticos como incremento de aparelhos de controle, voltados para burocratização do processo de tomada de decisão e provocação do fenômeno do assembleísmo, o que conduziria a um efeito paralisante no gerenciamento do Estado.