A INVISIBILIZAÇÃO DAS PESSOAS TRANSMASCULINAS NO ACESSO À SAÚDE
NEGATIVA DE EXAME GINECOLÓGICO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Palavras-chave:
SAÚDE, PESSOAS TRANS, GINECOLOGIA, MEDICINA, ACESSOResumo
Em 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou da lista de doenças e distúrbios mentais a transexualidade, permanecendo a incongruência de gênero, porém, na Classificação Internacional de Doenças, a saber, CID-11, referente às condições relativas à saúde sexual das pessoas. É fato que o ato de retirada da transexualidade do rol de patologias reflete, sobremaneira, o progresso dos estudos internacionais sobre este tema interseccional, a preocupação pela preservação da dignidade das pessoas que apresentam identidade de gênero em desconformidade àquela estabelecida pelo modelo heteronormativo e, sobretudo, com o sexo biológico, e ainda, o combate à transfobia. Neste sentido, a Constituição Federal brasileira de 1988 dispõe, nos artigos 6º e 196, ser a saúde um direito social de todos e dever do Estado, cabendo ao poder público, assim, garantir o acesso universal e igualitário a todas as pessoas que necessitem do sistema de saúde pátrio, inclusive no que tange a pessoas transexuais. No entanto, na prática, a população LGBTQIAP+ e QUEER encontra obstáculos frente ao acesso à saúde plena, sobretudo devido à discriminação e preconceito existentes, muito embora deva ser tratada de forma igualitária, principalmente no que se refere à isonomia material, considerando-se as peculiaridades e vulnerabilidades desta população. Não obstante não haja lei federal dispondo de modo específico sobre o tema, v.g., acesso à saúde envolvendo pessoas trans, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução nº 2.265/2019, trouxe disposições sobre a atenção integral à saúde da pessoa transgênero, contemplando todas as suas necessidades, garantindo, ainda, o acesso a um atendimento médico sem qualquer tipo de discriminação, com o acolhimento e acompanhamento necessários. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive, existem inúmeras portarias que estabelecem as políticas públicas para o atendimento de pessoas trans, assegurando o uso do nome social, caso não haja nome alterado no registro civil pertinente, bem como instituindo a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, estabelecendo diretrizes sobre o processo transexualizador referente a modificações hormonais e acompanhamento multidisciplinar. Sendo assim, valendo-se do método dedutivo e do procedimento metodológico da revisão bibliográfica e documental, busca-se analisar, especificamente, o impedimento de acesso à saúde integral envolvendo pessoas transmasculinas, sobretudo frente ao panorama recorrente de negativa de exames ginecológicos, que culmina não só na ofensa à saúde da pessoa discriminada individualmente considerada, mas também em um problema de saúde pública e coletiva de modo geral. Ademais, serão analisadas as consequências ético-disciplinares, cíveis-consumeristas e, eventualmente, criminais decorrentes da discriminação e preconceito envolvendo pessoas trans no acesso à saúde ginecológica integral. Busca-se, por fim, problematizar a (in)efetividade de políticas públicas concretas de acesso à saúde para essa população, reforçando que é necessário que o médico de confiança da pessoa indique e solicite os exames pertinentes, mormente devido ao fato de dizer respeito a questões técnicas afetas à área da Medicina em geral, cujo conhecimento especializado conhece ao profissional da saúde responsável pelo acompanhamento de saúde da pessoa trans em todos os seus aspectos.