A INVISIBILIZAÇÃO DAS PESSOAS TRANSMASCULINAS NO ACESSO À SAÚDE

NEGATIVA DE EXAME GINECOLÓGICO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Autores

  • Lígia Passarelli Chianfroni Universidade de Santo Amaro - UNISA
  • Mariana de Arco e Flexa Nogueira Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP

Palavras-chave:

SAÚDE, PESSOAS TRANS, GINECOLOGIA, MEDICINA, ACESSO

Resumo

Em 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou da lista de doenças e distúrbios mentais a transexualidade, permanecendo a incongruência de gênero, porém, na Classificação Internacional de Doenças, a saber, CID-11, referente às condições relativas à saúde sexual das pessoas. É fato que o ato de retirada da transexualidade do rol de patologias reflete, sobremaneira, o progresso dos estudos internacionais sobre este tema interseccional, a preocupação pela preservação da dignidade das pessoas que apresentam identidade de gênero em desconformidade àquela estabelecida pelo modelo heteronormativo e, sobretudo, com o sexo biológico, e ainda, o combate à transfobia. Neste sentido, a Constituição Federal brasileira de 1988 dispõe, nos artigos 6º e 196, ser a saúde um direito social de todos e dever do Estado, cabendo ao poder público, assim, garantir o acesso universal e igualitário a todas as pessoas que necessitem do sistema de saúde pátrio, inclusive no que tange a pessoas transexuais. No entanto, na prática, a população LGBTQIAP+ e QUEER encontra obstáculos frente ao acesso à saúde plena, sobretudo devido à discriminação e preconceito existentes, muito embora deva ser tratada de forma igualitária, principalmente no que se refere à isonomia material, considerando-se as peculiaridades e vulnerabilidades desta população. Não obstante não haja lei federal dispondo de modo específico sobre o tema, v.g., acesso à saúde envolvendo pessoas trans, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução nº 2.265/2019, trouxe disposições sobre a atenção integral à saúde da pessoa transgênero, contemplando todas as suas necessidades, garantindo, ainda, o acesso a um atendimento médico sem qualquer tipo de discriminação, com o acolhimento e acompanhamento necessários. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive, existem inúmeras portarias que estabelecem as políticas públicas para o atendimento de pessoas trans, assegurando o uso do nome social, caso não haja nome alterado no registro civil pertinente, bem como instituindo a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, estabelecendo diretrizes sobre o processo transexualizador referente a modificações hormonais e acompanhamento multidisciplinar. Sendo assim, valendo-se do método dedutivo e do procedimento metodológico da revisão bibliográfica e documental, busca-se analisar, especificamente, o impedimento de acesso à saúde integral envolvendo pessoas transmasculinas, sobretudo frente ao panorama recorrente de negativa de exames ginecológicos, que culmina não só na ofensa à saúde da pessoa discriminada individualmente considerada, mas também em um problema de saúde pública e coletiva de modo geral. Ademais, serão analisadas as consequências ético-disciplinares, cíveis-consumeristas e, eventualmente, criminais decorrentes da discriminação e preconceito envolvendo pessoas trans no acesso à saúde ginecológica integral. Busca-se, por fim, problematizar a (in)efetividade de políticas públicas concretas de acesso à saúde para essa população, reforçando que é necessário que o médico de confiança da pessoa indique e solicite os exames pertinentes, mormente devido ao fato de dizer respeito a questões técnicas afetas à área da Medicina em geral, cujo conhecimento especializado conhece ao profissional da saúde responsável pelo acompanhamento de saúde da pessoa trans em todos os seus aspectos.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On94 - POLÍTICAS PÚBLICAS PARA POPULAÇÃO LGBTIAP+ E QUEER