SHARETING

LIMITES E ABUSOS NA DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Autores

  • Júlia Salomão Arruda Faculdade de Direito de Franca

Palavras-chave:

DIREITO DE IMAGEM, SHARENTING, FIGURINHAS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Resumo

O direito à imagem está intrinsecamente relacionado com a intimidade, a privacidade e a necessidade de se proporcionar meios para a sua proteção e preservação. A infração do direito à imagem, é uma afronta ao direito de personalidade, de caráter personalíssimo, o qual ao ser infringido resulta na obrigação de reparar o uso inoportuno da imagem. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais. De forma suscinta aborda o direito de imagem uma única vez, no seu artigo 2º, inciso IV, ressalta que a proteção de dados pessoais visa a garantir a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Com a ampliação da tecnologia e do uso da internet, proporcionalmente, estão crescendo os crimes cibernéticos. Nesse liame é necessário ficar atento para a forma de circulação de imagens na internet, especialmente nas redes sociais, em face da facilidade em se identificar abusos e ilegalidades. Na esfera das crianças e adolescentes, um grupo naturalmente vulnerável, as chances de exposição indevida aumentam, merecendo um olhar atento do Direito. Vale observar que, em alguns casos, a divulgação é realizada pelos próprios pais em face da ignorância dos riscos de tal exposição, criando espaço para a reflexão sobre o “shareting”.  Nesse sentido, o compartilhamento pelos próprios pais ou responsáveis legais de conteúdo sensível sobre seus filhos em plataformas virtuais tornou-se um fenômeno internacional com ampla presença nos Estados Unidos, Espanha, França e Reino Unido por meio da compreensão do “shareting”. Outra forma temerária que cresce no âmbito virtual é a criação de “figurinhas” no aplicativo do “whatsapp” com imagens e frases vinculadas às crianças e adolescentes. A situação se torna mais gravosa em face da ampla disseminação que dificulta encontrar o autor da prática abusiva. Na atualidade não existe nenhum tipo de controle sobre as “figurinhas”, as quais podem ser feitas por qualquer usuário da rede social. Falta clareza sobre qual tipo de responsabilidade civil pode ser atribuída aos responsáveis pela divulgação, justificando a necessidade de se aprofundar os estudos sobre o assunto com a proposta de uma regulamentação e responsabilidade transparente e eficaz. A metodologia utilizada é a dedutiva, partindo de uma premissa geral para restringir a uma premissa particular ou singular.  Assim sendo, esta proposta de estudo e reflexão apresenta uma forma de combate a tal situação, com a necessidade de se criar mecanismos que permitam aos usuários do aplicativo realizar denúncias, se o conteúdo das “figurinhas”, assim como as imagens forem inadequados, ilícitos ou desautorizados. Como penalidade, os indivíduos que obtiverem um número considerável de denúncias, poderiam ter a conta do aplicativo reformatada, perdendo tanto as “figurinhas” salvas, quanto às conversas e às imagens armazenadas na conta.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On101 - ENTIDADES FAMILIARES, MODERNIDADE E DIGNIDADE HUMANA