APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM AMBIENTAL NO DIREITO BRASILEIRO

UM BREVE ESTUDO DE CASOS

Autores

  • Ana Beatriz de Sousa Gomes Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Palavras-chave:

ARBITRAGEM, MEIO AMBIENTE, ESTUDO DE CASOS

Resumo

Hodiernamente, observa-se que o Poder Judiciário passa por uma crise de morosidade. Dessa forma, imprescindível pensar em meios alternativos para solucionar conflitos sem que seja necessário recorrer sempre à justiça. Nesse sentido, baseado no Direito à justiça, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 125, de 29 de novembro 2010, reconheceu a existência de um sistema multiportas, em outras palavras, significa dizer que o Judiciário não é a única via de acesso à justiça, existindo assim, outros métodos de resolução de conflitos. Nessa perspectiva, observa-se que dentre as portas de acesso à justiça têm-se a arbitragem, disciplinada na Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, a qual, atualmente, tem ganhado cada vez mais espaço na resolução de disputas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis de qualquer área do direito. Desse modo, a resolução do conflito é atribuída a um arbitro, que irá proferir uma sentença arbitral, que na forma do Art. 515, VII, do Código de Processo Civil de 2015, produzirá coisa julgada material, logo, possibilitará a formação de um título executivo judicial. No campo do Direito Ambiental, a própria CF/1988 estabelece que deve ser assegurado a todo indivíduo um meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, sendo assim, o direito ao meio ambiente é um direito fundamental. Dessarte, atualmente, tem se tornado cada vez mais frequente danos ambientais causados pela imprudência do homem, apesar do Brasil conter normas que tutelem o meio ambiente garantindo a responsabilização pelo dano ambiental em três esferas (Administrativa, cível e penal), a morosidade dos processos judiciais e a reincidência na prática de crimes ambientais, apresentam um incentivo à adoção de métodos autocompositivos de resolução de conflitos no Direito Ambiental, como a arbitragem. Contudo, no Brasil ainda se discute quanto a aplicabilidade da arbitragem em litígios ambientais, uma vez que versam sobre bens indisponíveis, nesse ínterim, destaca-se que o Brasil incorporou grande parte das convenções internacionais que tratam sobre o tema, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Tratado da Antártida, Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. Além disso, no âmbito nacional consta o decreto nº 2.519/1998, que permite a aplicação da arbitragem em conflitos ambientais. Em breve estudo de casos, verifica-se que internamente, a arbitragem é e já foi utilizada para resolver conflitos, como no caso da exploração de jazidas em áreas das comunidades quilombolas Paracatu em Machadinho-MG, de danos ambientais em Minas Gerais decorrentes do transporte de ferro realizados pela SAMARCO S/A por meio de minerodutos, entre outros. Pelo método hipotético-dedutivo foi possível constatar a viabilidade da aplicação da arbitragem em litígios ambientais, visto que, diferentemente do que ocorre nos processos judiciais, o qual é lento e nem sempre produz o resultado almejado, a arbitragem visa tornar o direito ambiental menos oneroso e mais efetivo, uma vez que as demandas ambientais carecem de maior celeridade para dirimir riscos e ameaças ao meio ambiente, bem como, conhecimento técnico específico.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On76 - ARBITRAGEM COMO MECANISMO E GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA