PERCEPÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM NO BRASIL COMO MEIO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA

Autores

  • Amanda Cassab Ciunciusky Toloni UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

Palavras-chave:

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; ACESSO À JUSTIÇA; ARBITRAGEM; VANTAGENS; GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

Resumo

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, adotada pelo Brasil em 22 de setembro de 1992 e promulgada através do Decreto n.º 678/1992 previram a dignidade da pessoa humana como fundamento do direito inalienável à justiça. No Brasil, o direito ao acesso à justiça está previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88. No âmbito das políticas públicas sobre o tema, cita-se a criação do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), na forma do Decreto n.º 4.229, de 13 de maio de 2002, ora revogado pelo Decreto n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009, prevendo diretrizes e objetivos quanto a utilização de meios alternativos de solução de conflito e a promoção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo. A justiça é garantida pela prestação jurisdicional, de forma célere e eficiente. Nesse sentido, expõe-se o abarrotamento do poder judiciário no que tange à aplicação da Jurisdição Estatal, o que melhor pode ser comprovado em análise ao relatório extraído do sistema DataJud, “Justiça em Números”, do ano de 2022, de onde desprendem-se os dados relacionados aos últimos 13 anos, demonstrando que cerca de 182,7 milhões de processos novos foram ingressados no formato eletrônico, isto é, cerca de 14 milhões por ano, com tempo médio de processamento de três a quatro anos contra nove anos de conclusão média para processos físicos. Fatores capazes de comprovar a mora na prestação jurisdicional estatal, fundamento em que repousa a necessidade de utilização de um meio alternativo de solução de conflito célere, capaz de concretizar os atributos da justiça. Essa é a vantagem da utilização da arbitragem, aprovada pela Lei n.º 9.307/96, alterada pela Lei n.º 13.129, de 26 de maio de 2015. De outro lado, conforme dados obtidos do Comitê Brasileiro de Arbitragem, especificadamente, na pesquisa denominada “Arbitragem no Brasil - 2021”, a qual reuniu 215 entrevistados, dentre árbitros, advogados e advogados internos, todos eles afirmaram que ao menos 50% dos processos em que atuaram nos últimos cinco anos haviam sido finalizados. Portanto, como objeto do presente estudo, verificou-se que a norma objeto de controle de constitucionalidade, no fim, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, demonstra-se, a cada dia, meio célere e eficaz à aplicabilidade da jurisdição. Destarte, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, através da análise dos dados publicados nos últimos três anos, em consonância à revisão da bibliografica sobre o tema, foi possível concluir, sobre o aspecto prático da arbitragem no Brasil, as vantagens na utilização do meio de solução alternativa de conflito, em especial, sobre o aspecto da celeridade e finalização dos processos mediante decisão específica e eficaz.

Publicado

11.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On76 - ARBITRAGEM COMO MECANISMO E GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA