A VIA EXTRAJUDICIAL APLICADA AOS CASOS DE INCUMPRIMENTO DOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
A CONDIÇÃO PROCESSUAL QUE É NECESSÁRIO ASSUMIR
Palavras-chave:
PERSI, PARI, CONSUMIDOR, CONTRATOS DE CRÉDITO, AÇÃO EXECUTIVA, EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA.Resumo
A crise económica e financeira que se instalou na maior parte dos países europeus, no final dos anos 2000, evidenciou a necessidade de uma maior proteção dos consumidores relativamente às instituições de crédito, sobretudo quanto à sua atuação transparente e diligente. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, veio estabelecer as medidas exigidas para o acompanhamento e prevenção do incumprimentos e regularização de situações de mora no cumprimento de contratos de crédito relativos a devedores “consumidores”. A especial proteção deste devedor, atenta a sua posição mais débil, determinou que as instituições de crédito passassem a estar obrigadas a promover uma série de diligências relativamente a clientes bancários em situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, doravante PERSI. Nesta sequência, a instituição de crédito só poderá recorrer à via judicial depois de integrar o cliente bancário no PERSI e extinto que se mostre esse procedimento. Volvidos dez anos sobre a entrada em vigor do PERSI e iniciada a fase pós crise pandémica, em que as condições económico-financeiras dos cidadãos se agravaram, é tempo de fazer um balanço sobre o uso do PERSI e a sua eficácia no controlo das situações de sobre-endividamento, dando especial atenção aos direitos, mas também aos deveres, dos clientes de serviços financeiros e das instituições de crédito. Uma das conclusões que nos mostra a prática nos tribunais portugueses é de que as instituições de crédito não têm cumprido as obrigações decorrentes do PERSI, desde logo a de estarem impedidas de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação dos respetivos créditos, durante o período compreendido entre a data de integração do cliente no PERSI e a sua extinção. Neste contexto, a jurisprudência tem vindo a entender que o incumprimento destes deveres, por parte do exequente, conduz a uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que levará à absolvição da instância e que poderá até originar uma situação de abuso de direito. Resta ao legislador assumir que a via extrajudicial de resolução do litígio é, neste caso, uma condição processual e, nesse sentido, consagrar consequências (cominações) para as instituições de crédito que não conformem a sua conduta a esta exigência. Concretizada esta proposta, ficará reposto o equilíbrio das partes e se far-se-á jus à efetiva proteção do consumidor.