MEDIAÇÃO COM ESCOPO DE MATERIALIZAR O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Palavras-chave:
PANDEMIA, ECONOMIA, MECANISMOSResumo
Busca-se, nesta pesquisa, investigar a materialização do princípio da preservação da empresa disposto no art. 47, caput, da Lei 11.101/2005, após o advento da Lei n° 14.112/2020, a qual trouxe, para o processo de recuperação judicial, a positivação da mediação. Sendo assim, o objetivo central é verificar a importância desse mecanismo para o cumprimento material do princípio mencionado, por meio de uma revisão bibliográfica de artigos e leis. Nesta esteira, o tema justifica-se em razão do contexto em que essa alteração legislativa advém, qual seja, a pandemia da COVID-19, a qual não só assolou a saúde das pessoas, mas também a vida econômica das empresas e, consequentemente, dos indivíduos pertencentes a elas. Por isso, o legislador se viu na necessidade de criar mecanismos para dar sobrevida às geradoras de empregos, encontrando na mediação, uma vez que busca, por meio de um ambiente aberto ao diálogo, conduzido por um terceiro imparcial, a resolução do conflito existente entre as partes, sobretudo no procedimento de recuperação judicial, haja vista ser um meio para que os credores recebam seus créditos e a empresa possa continuar funcionando normalmente. Diante disso, nota-se que o diálogo se mostra fundamental, ainda mais no contexto legislativo que foi criado, o qual era de insegurança e sem perspectiva de retomada da economia. Noutro giro, o escopo se mostra tão claro que o legislador previu a possibilidade da realização do referido instituto na esfera pré-processual, não se prendendo ao formalismo exigido pelo campo processual, pois a intenção é preservar não só a instituição empresarial, mas também os empregos, a fim de se evitar uma crise econômica. Sendo assim, tem-se como resultado final da pesquisa a notória importância da referida previsão, em razão de que, mesmo após o término da pandemia da COVID-19, empresas ainda procuram se restabelecer no mercado e cabe ao Estado fomentar a permanência delas, sendo o diálogo advindo da mediação um ótimo mecanismo, pois aproximará as partes, evitando litígios desgastantes.