A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E O CONTRADITÓRIO
Palavras-chave:
Investigação Criminal. Contraditório. Controle Judicial.Resumo
Buscamos com a temática aplicar efetivamente os princípios constitucionais na investigação criminal, dentre eles o do contraditório. Destacamos que a relevância do tema é em virtude do modelo utilizado atualmente e sua limitação diante do Código de Processo Penal, bem como dos posicionamentos regrados pelas cortes constitucionais. A investigação criminal brasileira impede em sua grande maioria uma defesa igualitária no mesmo nível de direitos. A atuação unilateral do estado investigativo leva a indiciamentos e denúncias que não se sustentam na fase processual por cerceamento do princípio do contraditório. Atualmente a grande maioria dos investigadores brasileiros utilizam-se de um modelo arcaico e improdutivo no sentido de justiça criminal. A pesquisa e a temática contribuíram para o aprimoramento de ações relativas a investigação criminal na fase pré-processual. A utilização de uma investigação defensiva aprimorando o contraditório desde o início da investigação seja ela pelas polícias judiciárias ou mesmo por outro órgão investigativo se faz necessária. No Brasil hoje surge novamente o debate junto ao Supremo Tribunal Federal sobre o controle judicial no âmbito dos processos penais preparatórios. Há necessidade via controle das cortes constitucionais em ajustarem e assim delinearem a amplitude do princípio do contraditório a ser efetivamente aplicado em todas as fases do processo penal. Desta forma, utilizando a hermenêutica aplicada pelo Supremo Tribunal Federal através de seus componentes, podemos debater um novo modelo de investigação criminal, visto que deve ser resguardada as prerrogativas dos advogados e a reserva de jurisdição, sempre na busca de demonstrar que não existe monopólio na investigação criminal, como já sustenta a jurisprudência. A busca por uma leitura sistêmica da constituição é primordial para os processos penais preparatórios, evitando-se leituras direcionadas do texto constitucional primando para garantia dos direitos fundamentais do investigado, aplicando efetivamente o contraditório e regrando a atuação dos atores inseridos no processo penal preparatório.