MEDIAÇÃO FAMILIAR EXTRAJUDICIAL
BENEFÍCIOS, ALCANCES E LIMITES
Palavras-chave:
MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MEDIAÇÃO FAMILIAR, DIREITO DE FAMÍLIAResumo
O estudo proposto tem como objeto analisar o uso da mediação extrajudicial nos conflitos envolvendo o Direito de Família, superando as questões relativas aos benefícios, alcances e limites, exaltando uma cultura centrada na comunicação e na busca da pacificação social, objetivo tão caro à efetivação da justiça. As hipóteses iniciais evidenciam que, no que toca às famílias, pode-se dizer que não só pela relação continuada, mas também pelas alterações sofridas aos longos dos anos, elas padecem, de alguma maneira, do risco de sofrer com ruídos em sua comunicação a ponto de criar um espiral de incompreensões e mal-entendidos. Neste sentido, percebe-se que os conflitos familiares são, em sua maioria, primeiramente relacionais para, em um segundo momento, se tornarem jurídicos. É fato que as relações familiares não se extinguem, por vezes, se modificam e, por assim serem, determinadas questões devem ser tratadas com cautela a fim de produzir o equilíbrio adequado na manutenção de sua estrutura, buscando-se a reestruturação do respeito entre as partes, ainda que da situação conflituosa sobrevenha certo distanciamento. Assim sendo, a mediação familiar extrajudicial seria um opção válida e bastante adequada, com efeito, o caminho nela a ser percorrido visa atingir o nível da intercompreensão que começa pela qualificada troca de informações, comunicação normalmente deteriorada, já que, inconscientemente, os mediandos comunicam-se pela linguagem do conflito – inadequada e destrutiva - em lugar da linguagem adequada e construtiva da intercompreensão, pois se encontram tão frágeis, que não conseguem despertar outros recursos pessoais mais adequados. Na mediação, os mediandos é que constroem a solução para seus problemas por intermédio de técnicas que os levam a trabalhar com a causa do conflito trazida por eles à mediada que expressam seus interesses e sentimentos. O acordo é construído consensualmente pelas partes garantindo uma maior probabilidade de cumprimento, exatamente por não se ter utilizado de imposição ou critério estranho às partes envolvidas. A doutrina esmiúça inúmeras vantagens da mediação familiar extrajudicial, dentre elas a confidencialidade, a restauração da comunicação entre os mediandos, despesas menores, soluções mais rápidas, maior índice de cumprimento dos acordos, dentre outras. A relevância do tema justifica-se pela necessidade de utilização na sociedade dos métodos consensuais para solucionar conflitos, de que hoje o processo jurisdicional não é a única forma de solucionar litígios e deter acesso à justiça. Há um paradigma a ser superado, pois é evidente os benefícios da mediação familiar extrajudicial. Para tanto, a metodologia empregada é a revisão bibliográfica acerca do tema, análise dos ordenamentos jurídicos, assim como sítios jurídicos e artigos da internet. O objetivo é evidenciar a importância da mediação familiar extrajudicial aos casos envolvendo o Direito de Família. Os resultados obtidos evidenciam que tal mecanismo, quando bem conduzido, gera impacto positivo não apenas na vida das pessoas atendidas, como também na vida das pessoas ao seu redor e, consequentemente em toda a sociedade.