O MINISTÉRIO PÚBLICO E A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO DE PETER HÄBERLE

FUNDAMENTOS PARA A ATUAÇÃO INSTITUCIONAL EXTRAJUDICIAL NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Autores

  • Felipe Schmidt Universidade do Vale do Itajaí; Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Palavras-chave:

PETER HÄBERLE, SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Resumo

O estudo, formulado sob o método indutivo, analisa a concepção de sociedade aberta dos intérpretes da Constituição de Peter Häberle e tem o objetivo de delinear, a partir dela, as possibilidades de atuação extrajudicial do Ministério Público no controle de constitucionalidade. Numa sociedade pluralista, segundo Peter Häberle, existe um círculo amplo de participantes do processo de interpretação constitucional, que se realiza de forma difusa. Todavia, a teoria da interpretação constitucional sempre esteve ligada ao modelo de uma sociedade fechada, concentrando-se na interpretação realizada pelos juízes e nos processos formalizados. Dessa forma, é oportuno indagar acerca de outros personagens que conformam a realidade constitucional e devem participar do processo de interpretação da Constituição, migrando assim de uma sociedade fechada para uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Entre esses personagens está o Ministério Público. No Brasil, a atuação do Ministério Público no âmbito da jurisdição constitucional se dá, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tal qual nos processos judiciais em geral, como órgão agente, deduzindo em juízo pretensões de tutela de interesses cuja promoção lhe cabe, ou como órgão interveniente, se manifestando em ações propostas por outros legitimados. Mas a despeito da relevância e indispensabilidade da atuação ministerial em sede de jurisdição constitucional, a fim de dar plena consecução à proposta teórica de Peter Häberle quanto à “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, há que se delinear a atuação do Ministério Público como intérprete e aplicador do texto constitucional não só naquele âmbito, mas também em sede extrajudicial, notadamente na seara do controle de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade pode ser desempenhado por órgãos não integrantes do Poder Judiciário, que exercem parcela da soberania do Estado, como o Poder Executivo (v.g. veto, descumprimento de lei inconstitucional) e o Poder Legislativo (v.g. atuação da Comissão de Constituição e Justiça, rejeição do veto, sustação de ato normativo de gênese do Poder Executivo, aprovação de emenda constitucional que supera interpretação do Supremo Tribunal Federal, revogação de lei inconstitucional). Nessa linha, cabe ao Ministério Público, como órgão não jurisdicional que exerce parte da soberania do Estado, promover o controle de constitucionalidade não só na via judicial, mas também na via extrajudicial, seja propondo a revogação, anulação ou alteração do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade, ou ainda provocando o poder legiferante para que edite o ato normativo quando inexistente. Para tanto, o órgão ministerial pode se valer de seus instrumentos de atuação extrajudicial, como o inquérito civil, o compromisso de ajustamento de conduta, a recomendação e as audiências públicas. Contudo, em qualquer caso, subsiste a responsabilidade da jurisdição constitucional, que, ressalvado o voto minoritário, fornece a última palavra sobre a interpretação da Constituição.

Biografia do Autor

Felipe Schmidt, Universidade do Vale do Itajaí; Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Promotor de Justiça Titular de Entrância Especial no Ministério Público do Estado de Santa Catarina; Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, em dupla titulação com a Widener University (Delaware Law School), nos EUA; Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí; Professor em cursos de Aperfeiçoamento e de Pós-Graduação lato sensu na Escola de Preparação e Aperfeiçoamento da Associação Catarinense do Ministério Público.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On54 - DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS E(M) CRISE DE EFETIVIDADE