VIOLÊNCIA DE GÊNERO COMO HIPÓTESE DE REFÚGIO: NOVAS PERSPECTIVAS

Autores

  • Marilia Daniella Freitas Oliveira Leal Universidade Federal de Campina Grande

Palavras-chave:

ESTATUTO DOS REFUGIADOS, VIOLÊNCIA DE GÊNERO, ATUALIZAÇÃO

Resumo

A Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 e o Protocolo Adicional, de 1967, instituem o sistema internacional de proteção dos direitos humanos dessas pessoas e elencam os critérios específicos para a concessão da condição jurídica de refugiado somente para aqueles que fogem devido às perseguições com relação a cinco hipóteses: raça, religião, nacionalidade, opinião política ou filiação em certo grupo social. Esse sistema internacional, no entanto, possui limitações. Assim, esta pesquisa tem por objetivo analisar as hipóteses legais da Convenção de 1951, buscando demonstrar a necessidade de atualização da norma para abarcar demandas sociais que reclamam proteção, como é o caso da violência de gênero, entendida como diferenciação e hierarquização entre os sexos, especialmente o feminino, e discriminações pela orientação sexual ou identidade de gênero do(a) solicitante. A pesquisa se justifica em razão da existência dessa nova situação que não foi incluída como hipótese para concessão de refúgio. O problema de pesquisa consiste em analisar se as hipóteses de concessão existentes na Convenção são suficientes para proteger as pessoas que sofrem perseguição na atualidade. Para tanto, parte-se de duas hipóteses: a primeira de que, se a norma onusiana é completa o suficiente para proteger todas as pessoas que ultrapassam as fronteiras de seu país de origem por serem, ou temerem ser, vítimas de perseguição, então não é necessário nenhum tipo de revisão/atualização. A segunda hipótese aponta que, se houve revisão dessa norma em 1967, por meio do Protocolo Adicional, e surgiram outras formas de perseguições que ensejam a concessão do refúgio, então necessária se mostra a atualização. Diante disso, o objetivo geral é avaliar a necessidade de atualização da Convenção para abarcar essa nova hipótese de concessão de refúgio, ampliando a proteção. A fim de auxiliar na busca por esse objetivo geral, os seguintes objetivos específicos foram selecionados: i. descrever, historicamente, a evolução da proteção à pessoa humana, identificando as categorias de migrantes e deslocados, além da definição internacional de refugiado da Convenção da ONU de 1951; ii. examinar a proteção dos direitos humanos da pessoa refugiada na esfera regional, demonstrando como os sistemas regionais de proteção utilizam a norma onusiana para concessão de refúgio; iii. analisar o texto convencional, apresentando um panorama geral de sua estrutura e se debruçando sobre as situações em que são vislumbradas a violência de gênero e, como proposta, sugerir a atualização normativa para abarcar esse motivo como nova hipótese de concessão de refúgio. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, cujos elementos de estudo são extraídos por meio do método dedutivo de abordagem, utilizando-se o procedimento monográfico e a revisão bibliográfica, doutrinária e documental sobre o tema em livros, periódicos, artigos e tratados. O referencial teórico são os estudos sobre governança global migratória de Betts (2010). Concluiu-se que a atualização da Convenção se faz necessária porque, à época de sua criação, situação de perseguição cujo motivo ensejador fosse a violência de gênero não existiam e que hoje demandam uma proteção que somente o sistema internacional tem condições de garantir.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO P15 - A EFETIVIDADE DO REFÚGIO COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL