A SÚMULA 377 DO STF E O POSSÍVEL RETROCESSO NAS RELAÇÕES FAMILIARES: VULNERABILIDADES
Palavras-chave:
RELAÇÕES FAMILIARES, NORMAS PATRIMONIAIS, DIGNIFICAÇÃO, SÚMULA 377 DO STF, VULNERABILIDADESResumo
Ao interpretar a Constituição Federal, o aplicador do Direito deve, necessariamente, conduzir aplicabilidade da norma em uma perspectiva de amparar a Dignidade Humana e seu papel influenciador da realidade social contemporânea. Não trazendo ranços ou celeumas do passado, mas possibilitando um aprimoramento científico-jurídico para as novas aflições e redefinições de contextos. No âmbito do Direito de Família, tratá-la como base da sociedade e merecedora de políticas públicas, em que os atos jurídicos devem respeitar os seus ideais e fins sociais. E um controle exacerbado, afastando a Dignidade e igualdade de Direitos hoje não é passível de adequação ao sistema jurídico, nem aos objetivos sociais da efetividade de Direitos. Um tratamento igualitário entre os componentes do casal, independentemente de idade, mas sempre levando em consideração a real condição cognitiva, é a premissa para conseguir este fim. O objetivo do estudo torna-se nítido, portanto: a desarrazoada interferência da aplicação da Súmula 377, do Supremo Tribunal Federal, fruto de uma época extremamente conservadora e voltada a um controle jurídico exacerbado pelo Poder Público da vida social e da própria família, traz um retrocesso na interpretação e dignificação humana, sobretudo de caráter patrimonial nas relações de casamento, uma vez que a imposição de uma forma de interpretação, não relacionada ao querer das partes ou mesmo do próprio legislador extravasa o âmbito de atuação dos atos jurídicos provenientes do Poder Judiciário. Justificativas não faltam para um aprimoramento e a inaplicabilidade da Súmula: (a) a atitude do Supremo Tribunal Federal configura um dirigismo da vontade, atrelado a ordem pública vigente na oportunidade, seguindo interesses secundários, advindos de pensamento patriarcal e totalitário; (b) as relações patrimoniais no casamento, primam pela confiança e lealdade recíprocas, estabelecendo um regime em que as situações econômicas devem ser partilhadas constantemente, não sendo cabível determinar que um dos membros do casal consiga se enriquecer com prejuízo presumível do outro; (c) o locupletamento precisa sempre ser demonstrado, provado e não presumido, como ocorre com a exegese pura da citada Súmula; (d) a mulher nas últimas décadas, ademais, transformou o modo pelo qual o Homem e a própria sociedade devem vê-la enquanto sujeito de direitos; (e) os laços familiares cotidianos estão em constante construção e reconstrução, com novas perspectivas e demandas surgindo todos os dias e almejando um mínimo de amparo das leis a estas situações. Não se justifica, portanto, uma interferência sem um mínimo de análise concreta das situações familiares. Diante deste quadro, uma pesquisa realizada através de uma metodologia com análise doutrinária e jurisprudencial se torna importante e imprescindível em uma abordagem dedutiva, qualitativa e aplicada para a resolução dos problemas de divisão patrimonial, seja pelo rompimento da relação matrimonial ou em procedimentos de inventários dos bens. Ao final, como resultado, se espera que a dignidade das pessoas nas relações familiares seja demonstrada e respeitada, seja pelos agentes públicos, como pelos próprios integrantes da família, com interesses próprios e conjuntos passíveis de respeito e autonomia jurídica, sem que políticas públicas ou atos direcionem equivocadamente a vontade dos indivíduos.