EPISTEMOLOGIA DOS CONFLITOS DE LEIS
UMA ABORDAGEM FENOMENOLÓGICA DO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO
Resumo
Um dos desafios do DIPr contemporâneo consiste em dotar as decisões judiciais de efetividade. Muitos países são refratários não apenas ao reconhecimento e execução de decisões proferidas além de suas fronteiras nacionais, como também impõem barreiras à cooperação jurídica internacional. A diversidade de sistemas jurídicos e a possibilidade de que qualquer desses sistemas seja potencialmente aplicado a uma dada relação jurídica com conexão internacional impõem o desconforto heurístico de se penetrar numa cultura jurídica da qual se tem pouca informação e com a qual não se está familiarizado. O princípio (ou exceção) da ordem pública serve como um guia e justificativa para a conduta do magistrado, quando da aplicação de lei estrangeira. Problema de investigação e objetivo: É possível uma abordagem fenomenológica do conceito de ordem pública? O Direito não deveria abandonar a investigação fenomenológica dos seus fundamentos. Para A. Reinach, e na primeira fase da fenomenologia de Husserl, a busca pela essência dos institutos jurídicos deve ser efetuada no próprio ambiente no qual a prática jurídica se desenvolve. A fenomenologia não encontrou entre os juristas a receptividade que se poderia esperar. As críticas efetuadas baseiam-se no pouco aprofundamento dedicado por Husserl aos problemas do Direito. A despeito das resistências, a fenomenologia pode e deve ser utilizada como um importante instrumento de análise do fenômeno jurídico, em especial do conceito de ordem pública e sua aplicação aos direitos humanos. Método de investigação: Husserl pretendia que a fenomenologia fosse uma ciência do rigor. A fenomenologia é um método que conduz o investigador a uma atitude radical diante do mundo, um retorno “às coisas mesmas”. Essa busca pelos fundamentos, pela essência do dado original alcançado pela redução eidética e pela redução transcendental, constitui o objetivo do método fenomenológico. Cada ato de consciência e experiência constituem uma “consciência de”, uma “experiência de”, pois toda consciência esta direcionada a objetos. Os fundamentos rigorosos do conhecimento são encontrados no âmbito do vivido, constituindo uma nova perspectiva filosófica frente ao mundo. Essa atitude é indissociável de uma lógica transcendental e a fenomenologia será sempre uma fenomenologia transcendental pressupondo uma suspensão dos juízos, da crença na existência dos objetos, para visá-los da maneira como se mostram à consciência intencional. Exigem-se dois passos metodológicos: redução eidética e redução transcendental. O primeiro exige que o sujeito se dispa de pré-julgamento, deixando os juízos de valor em suspenso (epoké) para observar/sentir/experenciar o fenômeno em sua inteireza e ser capaz de extrair dele a(s) sua(s) essência(s) estrutural(ais). A redução transcendental é a capacidade de transcender aquela essência para outros fenômenos. A fenomenologia pode trazer benefícios como método de estudo da ordem pública no âmbito do DIPr.