EPISTEMOLOGIA DOS CONFLITOS DE LEIS

UMA ABORDAGEM FENOMENOLÓGICA DO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

Autores

  • Fernando Sérgio Tenório de Amorim CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC ALAGOAS BRASIL/ PPGD UFPE PERNAMBUCO BRASIL
  • Igor Cavalcanti de Holanda Ufpe

Resumo

Um dos desafios do DIPr contemporâneo consiste em dotar as decisões judiciais de efetividade. Muitos países são refratários não apenas ao reconhecimento e execução de decisões proferidas além de suas fronteiras nacionais, como também impõem barreiras à cooperação jurídica internacional. A diversidade de sistemas jurídicos e a possibilidade de que qualquer desses sistemas seja potencialmente aplicado a uma dada relação jurídica com conexão internacional impõem o desconforto heurístico de se penetrar numa cultura jurídica da qual se tem pouca informação e com a qual não se está familiarizado.  O princípio (ou exceção) da ordem pública serve como um guia e justificativa para a conduta do magistrado, quando da aplicação de lei estrangeira. Problema de investigação e objetivo:  É possível uma abordagem fenomenológica do conceito de ordem pública? O Direito não deveria abandonar a investigação fenomenológica dos seus fundamentos. Para A. Reinach, e na primeira fase da fenomenologia de Husserl, a busca pela essência dos institutos jurídicos deve ser efetuada no próprio ambiente no qual a prática jurídica se desenvolve. A fenomenologia não encontrou entre os juristas a receptividade que se poderia esperar. As críticas efetuadas baseiam-se no pouco aprofundamento dedicado por Husserl aos problemas do Direito. A despeito das resistências, a fenomenologia pode e deve ser utilizada como um importante instrumento de análise do fenômeno jurídico, em especial do conceito de ordem pública e sua aplicação aos direitos humanos. Método de investigação: Husserl pretendia que a fenomenologia fosse uma ciência do rigor. A fenomenologia é um método que conduz o investigador a uma atitude radical diante do mundo, um retorno “às coisas mesmas”. Essa busca pelos fundamentos, pela essência do dado original alcançado pela redução eidética e pela redução transcendental, constitui o objetivo do método fenomenológico. Cada ato de consciência e experiência constituem uma “consciência de”, uma “experiência de”, pois toda consciência esta direcionada a objetos. Os fundamentos rigorosos do conhecimento são encontrados no âmbito do vivido, constituindo uma nova perspectiva filosófica frente ao mundo. Essa atitude é indissociável de uma lógica transcendental e a fenomenologia será sempre uma fenomenologia transcendental pressupondo uma suspensão dos juízos, da crença na existência dos objetos, para visá-los da maneira como se mostram à consciência intencional. Exigem-se dois passos metodológicos: redução eidética e redução transcendental. O primeiro exige que o sujeito se dispa de pré-julgamento, deixando os juízos de valor em suspenso (epoké) para observar/sentir/experenciar o fenômeno em sua inteireza e ser capaz de extrair dele a(s) sua(s) essência(s) estrutural(ais). A redução transcendental é a capacidade de transcender aquela essência para outros fenômenos. A fenomenologia pode trazer benefícios como método de estudo da ordem pública no âmbito do DIPr.

Biografia do Autor

Fernando Sérgio Tenório de Amorim, CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC ALAGOAS BRASIL/ PPGD UFPE PERNAMBUCO BRASIL

Doutor em Direito. UFPE .
Coord. Mestrado em Direito CESMAC/Professor do PPGD UFPE. Professor convidado UdeM, CA.

Igor Cavalcanti de Holanda, Ufpe

 

Mestre em Direito. Universidade Federal de Pernambuco/Brasil

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO P02 - TEORIA CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS