SOBRE UM DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ESCRAVO

Autores

  • Guillermo Rojas de Cerqueira Cesar Defensoria Publica da Uniao

Palavras-chave:

TRABALHO ESCRAVO, PROCESSO TRABALHISTA, ACESSO A JUSTIÇA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Resumo

O trabalho escravo contemporâneo em solo brasileiro tem chamado atenção de inúmeros meios de comunicação e dos diversos atores governamentais e da sociedade civil que atuam na temática, que viram crescer em termos de resgate de trabalhadores, pelo menos nos últimos anos, essa condição degradante e inaceitável de exploração laboral. Ao baterem as portas do Poder Judiciário Trabalhista, os trabalhadores resgatados, quase sempre representados pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Defensoria Pública da União, através de Ações Civis Públicas, encontram um sistema processual impensado para casos em que esse tipo de violação, não só de regras básicas de direitos laborais, mas da própria existência e ao direito fundamental à vida, tenham ocorrido. Nesse contexto, e partindo-se da hipótese inicial mencionada, através de fontes bibliográficas, jurisprudenciais e documentais, por meio de pesquisa pelo viés hipotético-dedutivo, pretende-se atestar a necessidade de criação de regras processuais próprias no âmbito do Processo do Trabalho para casos relacionados a Escravidão contemporânea. O objetivo geral é apontar as falhas estruturais do processo trabalhista para esse público específico e propor soluções e formas de aplicação de mecanismos já existentes no próprio ordenamento jurídico pátrio. O tema é inédito e bastante relevante em razão de possibilitar uma reflexão sobre as aporias do direito processual clássico, além de estabelecer critérios de acesso à justiça com base em padrões internacionais de proteção de direitos humanos, notadamente após a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no “Caso Fazenda Brasil Verde” e o reconhecimento de uma discriminação estrutural histórica em face dessa população hipervulnerável. Em termos de resultados parciais obtidos verificou-se que a tese da imprescritibilidade de pretensões trabalhistas relativas ao trabalho em condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) e ao tráfico de pessoas para a exploração do trabalho (art. 149-A do Código Penal) vem sendo cada vez mais aceita na jurisprudência laboral, além da utilização, ainda incipiente, do depoimento especial normatizado pela Lei 13.431/2017 também em casos envolvendo trabalhador escravizado. Contudo, ainda que tais institutos iniciais trilhem um importante caminho, se faz necessário pensarmos a criação de um “procedimento especial” levando-se em conta a natureza do objeto da lide em discussão, caracterizada por ser um direito fundamental de existência, de reconhecimento enquanto ser humano e de libertação, além do direito material vindicado tratar-se de índole estritamente alimentar e de caráter indisponível. Ademais, os sujeitos processuais, conforme reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, são pessoas extremamente vulneráveis, hipossuficientes econômicos e informacionais, tendo como representante processual um órgão público específico para essa defesa, a saber, o Ministério Público do Trabalho e/ou a Defensoria Pública da União. Portanto, necessário pensar sobre um verdadeiro direito processual do trabalho escravo que garanta o efetivo acesso à justiça.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO P25 - O DIR. AO TRAB. DECENTE E SUAS INT. COM OS DIR. FUND. REL. TRAB.