EDUCAÇÃO PARA OS REFUGIADOS EM MOÇAMIQUE
Palavras-chave:
7. Palaras-Chave REFUGIADOS; DIREITOS HUMANOS; EDUCAÇÃO; DIREITO INTERNACIONAL.Resumo
A Presente pesquisa discute o direito à educação para os refugiados em Moçambique. O objetivo é analisar os procedimentos do Estado moçambicano na gestão da educação para os refugiados. O direito à Educação é um princípio universal plasmado no Artigo 26º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e no Artigo 13º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Em particular, o direito à educação em Escolas Públicas, para os refugiados, é preconizado na Convenção de Genebra de 1951, relativa aos refugiados, no seu Artigo 22º defendendo que os Estados contratantes darão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais no que concerne ao Ensino Primário.No número 2 do Artigo 22º, refere-se que, os refugiados deverão ser dados um tratamento tão favorável quanto possível, e em todo caso, não menos favorável ao que é dado aos estrangeiros no geral, no que concerne ao acesso aos estudos, o reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e títulos universitários estrangeiros, à isenção de direitos e taxas e à concessão de bolsas de estudo. Moçambique aderiu à Convenção de 1951 em 16 Dezembro 1983, tendo a mesma entrado em vigor a 15 Março 1984.Ratificou, pelo Decreto 12/88 de 25 de Agosto, o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967, à Convenção das Nações Unidas de Genebra de 1951,relativa ao estatuto de refugiado, todavia Moçambique não ratificou o PIDESC que é o Instrumento do direito Internacional que nos seus Artigos 13 e 14 como referimos advoga a promoção do direito a educação e embora tenha Ratificado a Convenção de Genebra de 1951, a 22 de Outubro de 1983, coloca reservas nos termos do Artigo 42 da referida Convenção. Ao ratificar a Convenção de 1951 sobre os refugiados, Moçambique coloca reservas sobre os Artigos 13, 15, 17,19,22,26 e 34. Dos Artigos mencionados, o Artigo 22 da Convenção de 1951 é sobre o direito a educação em instituições públicas, aos refugiados. A escolha do tema deve-se à relevância do direito à educação, tanto para os refugiados como para a generalidade da pessoa humana. O direito à educação pode ser caracterizado como um “direito de empoderamento”. Tal direito confere ao indivíduo mais controlo no percurso da sua vida, e, em particular, mais controlo sobre o efeito das ações do Estado em si. A educação providencia habilidades e competências para o emprego e para a plena participação social.