MUDANÇA DE PARADIGMA NO DIREITO DE INSOLVÊNCIA BRASILEIRO

PRÉ-INSOLVÊNCIA E INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL NA REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA

Autores

  • André Luis Mota Novakoski Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

Palavras-chave:

Insolvência, Pré-Insolvência, Mediação, Cooperação

Resumo

O presente artigo tem por objetivo traçar linhas gerais sobre dois novos instrumentos incorporados à Lei de Recuperação de Empresas brasileira (“Lei 11.101/2005”, “LREF”). A pesquisa se justifica na medida que se vivencia, em diversas economias nacionais, reflexo da pandemia (2020/2022) e conflito russo-ucraniano (2023), forte retração da atividade empresarial e risco de insolvência empresarial e até mesmo de mercados bancários. O método de abordagem adotado é hipotético dedutivo, baseado literatura sobre o tema; o método de procedimento foi o hermenêutico e a técnica de pesquisa, bibliográfica. A economia é cíclica, constantemente, gera picos de expansão e retração, cenário que, associado a outras variáveis tão relevantes quanto os ciclos econômicos, pode desencadear crises que impeçam empresários e sociedades de cumprirem suas obrigações financeiras no tempo e modo devidos (SCALZILLI). O sistema de insolvência objetiva, em uma crise econômico-financeira, permitir o estabelecimento de “locus” neutro de negociação no qual credores e devedores, readequado o estoque de dívida ou o tempo e modo de satisfação das obrigações, cooperem para preservar a atividade empresarial e a geração e circulação de riquezas (CEREZETTI). Dada a umbilical relação entre desenvolvimento e atividade empresarial, o Estado brasileiro, que inclui entre seus objetivos institucionais “garantir o desenvolvimento nacional” (art. 3º, inc. II, CF/1988), promoveu no final do ano de 2020 uma ampla reforma da LREF, que regulava recuperação de empresas e falências, modernizando-a (BEZERRA FILHO). Nesse esforço de atualização da lei de insolvência empresarial, a Lei 14.114/2020 (“Reforma”) incluiu e regulamentou novos instrumentos dentre os quais se destacam dois: (i) os mecanismos de pré-insolvência (art 20-A a art. 20-D) e (ii) a insolvência transnacional (art. 167-A a art. 167-Y). A adoção dessas ferramentas, já presentes em economias estrangeiras mais desenvolvidas, demonstram um desvio de rota do modelo brasileiro recuperação de empresas e falências e um esforço do Estado brasileiro em estabelecer um ambiente institucional que, atento ao fenômeno da globalização da economia (SACRAMONE), possa, com maior eficiência (dentro do binômio custo financeiro/tempo), conciliar a tutela do crédito com a preservação da atividade empresarial em crise (COSTA). Dentro deste novo modelo, percebe-se de forma clara a intenção do legislador de diminuir a interferência direta do Judiciário na resolução da insolvência empresarial, de um lado outorgando aos agentes econômicos diretamente envolvidos maiores poderes de cooperação por meio do sistema de pré-insolvência, enquanto, de outro, procura institucionalizar regras para tratamento de crises de insolvência transnacional e cooperação entre Estados (SATIRO, CAMPANA). O resultado final esperando, neste momento da pesquisa, é a identificação de um traço comum que demonstre que a demonstre um processo de desjudicialização dos processos de insolvência empresarial, no qual o Judiciário é chamado a interver, de forma cooperativa e não impositiva, como um terceiro equidistante dos agentes econômicos, sempre com a intenção de viabilizar a solução mais eficiente do ponto de vista institucional (sopesando os objetivos do Estado e os direitos humanos e econômicos dos envolvidos).

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On106 - GLOBALIZAÇÃO, DESENVOLV. E DEFESA DE DIREITOS NA ERA DIGITAL