ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VITIMA DE CRIME MILITAR

Autores

  • Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha Universidade Federal de Minas Gerais

Palavras-chave:

CRIME, MILITAR, ACORDO, REPARAÇÃO

Resumo

No Direito brasileiro, o referencial normativo para a identificação dos crimes militares é o Código Penal Militar – Decreto n° 1.001, de 21 de outubro de 1969. O processo penal, por sua vez, é regulado pelo Código de Processo Penal Militar - Decreto n° 1.002, de 21 de outubro de 1969. Nos referidos estatutos não há previsão para institutos penais negociais e o entendimento predominante é no sentido de que os institutos penais negociais previstos na legislação comum não se aplicam aos crimes militares. Nesse contexto, constitui objeto da pesquisa o exame sobre a possibilidade jurídica de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal comum aos crimes militares. A relevância temática se justifica na medida em que constitui condição para a homologação do acordo a reparação dos danos que o crime militar praticado por policial militar causa à vitima (art. 28-A, inciso I). Nos termos do art. 72, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar, constitui circunstância atenuante ter o condenado procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. No entanto, o efeito produzido pela consideração de uma atenuante na dosimetria da pena é limitado. Segundo o art. 73 do referido Código, a pena não pode ser fixada abaixo do limite mínimo da pena cominada. Nestes termos, a previsão da atenuante não constitui estimulo forte para que o condenado promova a reparação dos danos causados à vitima de seu crime. O objetivo da pesquisa é demonstrar que a aplicação do acordo aos crimes militares observa o princípio constitucional da isonomia e constitui medida que melhor atende aos interesses de reparação dos danos causados às vitimas. A pesquisa foi desenvolvida conforme o método jurídico-dogmático, segundo o qual o ordenamento jurídico é metodologicamente autossuficiente, com relações internas harmônicas entre os seus diversos ramos e institutos. O raciocínio utilizado é o dedutivo, que concebe a regulamentação jurídica como suficiente para um adequado tratamentos dos sujeitos que realizam crimes militares e de suas vitimas. A estratégia metodológica utilizada é a análise de conteúdo. A hipótese inicial é a de que a Constituição da República Federativa do Brasil não estabelece qualquer restrição à aplicação dos institutos negociais penais. Desta forma, o sujeito que realiza um crime militar, atendidos os requisitos estabelecidos em lei, possui direito subjetivo ao acordo de não persecução penal como forma de extinção da punibilidade. Também constitui hipótese inicial que a Constituição reconhece expressamente a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (arts. 5°, XLV, e 245). A vitima, neste cenário, possui o direito à efetiva e rápida reparação dos danos sofridos com a prática do crime. Como resultado da pesquisa, pode-se indicar a experiência exitosa da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que, por meio do acordo de não persecução penal, tem promovido efetiva e rápida reparação dos danos causados às vitimas de crimes praticados por policiais militares.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On63 - VIOLÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS