NÃO EXISTEM MAIS MADRASTAS SÓ COMO A DE CINDERELA

FAMÍLIA RECONSTITUÍDA E ADOÇÃO POLIAFETIVA

Autores

  • Carolina Izidoro do Nascimento Universidade Católica de Pernambuco/Unuiversità di Pisa

Palavras-chave:

FAMÍLIA RECONSTITUÍDA, SOCIOAFETIVIDADE, DIGNIDADE, ADOÇÃO POLIAFETIVA

Resumo

O presente trabalho é fruto da análise do conteúdo por meio de uma pesquisa bibliográfica e uma abordagem qualitativa de normas, relatorias técnicas e documentos oficiais e a busca pela valorização da realidade do sujeito (pais biológicos e afetivos e enteados), através do método descritivo-analítico do tema e da observação direta, a partir da experiência desta pesquisadora como Defensora Pública, contribuindo para as discussões sobre as famílias reconstituídas e a possibilidade da adoção poliafetiva. A hipótese inicial é a de que o exercício do poder familiar pelo pai socioafetivo não substitui o do pai biológico e sua função é complementar e compartilhada, cuja paternidade socioafetiva nascida em uma família reconstituída não é provisória e necessita de um instituto jurídico que garanta seu exercício pleno e irrevogável, com igualdade de direitos e deveres entre pais biológicos e socioafetivos, indicando-se a adoção multiparental (ou poliafetiva). Por isso, o objetivo geral é o de verificar se o ordenamento jurídico brasileiro garante o pleno exercício do poder familiar pelos pais socioafetivos, de modo que, diante dessa relação de afeto, possa advir a adoção poliafetiva. Para tanto, faz-se mister estudar a evolução das entidades familiares e os novos arranjos, analisar o posicionamento doutrinário sobre o parentesco biológico e afetivo, a multiparentalidade e a poliafetividade, definir os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como formadores das relações entre os indivíduos da entidade familiar, identificar o afeto como fonte filiatória na família reconstituída e estudar o conceito de adoção legal e sua repercussão nessa entidade familiar. Como questões modernas e importantes, a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade já são uma realidade social, especialmente frente ao crescente número de divórcios que originam famílias reconstituídas. Do nascimento da relação mútua de afeto entre padrastos e enteados, em que o pai social se torna, junto ao pai biológico, uma referência paterna, deixando de ser um simples guardião, surge a necessidade de regulamentá-la sob os aspectos legais da filiação. Pais biológicos e pais sociais passam a compartilhar o poder familiar. É um amor somado, e não dividido. Disso, percebemos que não existem mais madrastas só como a de Cinderela (o mesmo podemos dizer dos padrastos). Mas não se restringe a uma mudança de nomenclatura. Antes, as madrastas e os padrastos eram, como em Cinderela e em outros contos, pessoas malvadas. Esses vínculos, agora de afeto mútuo, cada vez mais frequentes, geram direitos e deveres e a malvadeza fica, nesses casos, apenas nas estórias dos irmãos Grimm. Diante da coexistência dos laços biológicos e afetivos, a adoção poliafetiva mostra-se uma forma de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos na família reconstituída. Trata-se de uma multiplicidade de amor, da qual decorre a multiparentalidade. Ainda, por se tratar de um tema afeto a uma das novas formas de entidade familiar, surgida, juridicamente, na modernidade, e onde se busca demonstrar a adoção poliafetiva como um instituto de garantia e preservação da dignidade humana, condiz com o tema do Simpósio “On101”, a respeito de Entidades familiares, modernidade e dignidade humana.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On101 - ENTIDADES FAMILIARES, MODERNIDADE E DIGNIDADE HUMANA