NOVAS TECNOLOGIAS DISRUPTIVAS E SEUS POSSÍVEIS IMPACTOS NOS CÓDIGOS DE CONVÍVIO SOCIAL

Autores

  • Marciel Mascarello Universidade Tiradentes - UNIT

Palavras-chave:

METAVERSO, CRISPR, IMPRESSÃO MOLECULAR, LEGISLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS

Resumo

Este trabalho é resultado da necessidade de investigar o universo das inovações tecnológicas, amparados por uma abordagem hipotético-dedutiva, analisando as possibilidades trazidas pelos avanços e a necessidade ou não de legislação para disciplinar os novos arranjos sociais e condutas por elas provocadas. A hipótese preliminar é verificar se existe uma distância temporal demasiada entre o surgimento de uma tecnologia disruptiva e a efetivação de legislações que estabelecem princípios, garantias, direitos e deveres relacionados ao seu uso. Entender essa realidade depende objetivamente da pesquisa sobre os possíveis impactos das novas tecnologias e sua potencialidade de modificar o tecido social existente, conjecturando a maturidade legislativa atual para disciplinar as possibilidades trazidas pelas novas tecnologias escolhidas para esse estudo. As primeiras décadas do século XXI trouxeram novas tecnologias que ampliaram exponencialmente a realidade. Na comunicação, a humanidade avançou vertiginosamente. O dinheiro passa por um franco processo de digitalização, desde sua última modernização, quando ocorreu a ruptura do lastro em ouro, para o atual conceito de valor fiduciário, baseado na confiança do emissor do título ou na regulamentação governamental. Nosso atual dinheiro de papel é cada vez menos impresso e mais digitalmente armazenado em bancos de dados. Isso quando não é convertido em criptomoedas, um novo tipo de dinheiro, sem regulamentação governamental, possível pela disrupção causada com o avanço do blockchain. Nosso foco não é blockchain e criptomoedas, apesar de serem bons exemplos de tecnologias disruptivas, com o condão de mudar profundamente as relações sociais, a ponto de as legislações precisarem ser revisadas. Quando mencionamos legislações, consideramos as constituições, códigos civis e códigos penais, o que não obsta ampliar o sentido para outros diplomas, inclusive aqueles que talvez tenhamos que criar. Afinal, perceberemos que, por mais robusta que seja a legislação atual, talvez não seja possível alcançarmos os dilemas que algumas tecnologias inovadoras e disruptivas podem nos apresentar. Pesquisaremos como as tecnologias metaverso, CRISPR (Clustered Regularly Interspaced Short Palindromic Repeats) e impressão molecular 3D impactarão nas nossas relações sociais, sejam de trabalho ou pessoais, ou na nossa educação, bem como modificará nosso entendimento sobre a ética e sobre nossas práticas relacionadas tanto à medicina quanto às indústrias farmacêutica e psicotrópica. Quanto ao atraso da legislação em relação à evolução, citamos o exemplo da internet, inventada em 1962 com a ARPANET e “evoluída” em 1992 para o conhecido WWW no CERN, mas que só chegou ao Brasil em 1988. Passou a ter infraestrutura própria e a ser comercializada em 1996. Porém, tivemos que aguardar até o ano de 2014 para a sanção do seu marco civil. Foram 18 anos desde sua disrupção, 26 desde sua chegada no país, 52 da criação tecnológica. Este ensaio é importante para provocar a discussão relacionada aos possíveis paradigmas e dilemas legais que as três inovações referidas podem provocar, ou já provocam, quando confrontadas ao ordenamento jurídico vigente, em especial o brasileiro. O Simpósio “On108”, que versa sobre o impacto das novas tecnologias nos direitos humanos e fundamentais, é o espaço ideal para esse diálogo sobre o tema ora proposto.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On108 - O IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NOS DHs E FUNDAMENTAIS