PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MODELO DE FAMÍLIA TRADICIONAL BRASILEIRA E O PRESSUPOSTO DA DIGINDADE HUMANA

Incompatibilidades e Contradições

Autores

  • Maria Júlia Gouvêa Alves Faculdade de Direito de Franca

Palavras-chave:

PALAVRAS-CHAVE: FAMÍLIA CONTEMPORÂEA; PRECONCEITO; ENTIDADES FAMILIARES; CULTURA.

Resumo

O primeiro grupo social que uma pessoa se reconhece é com a família. Com a evolução da sociedade, surgiram inúmeras e variadas configurações familiares, tornando pertinente analisar a contextualização da família e a compatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. A problemática que norteia este trabalho parte do seguinte questionamento: todas as entidades familiares existentes são compatíveis com a Constituição Federal de 1988? Dessa forma, o objetivo geral desta pesquisa é analisar se há compatibilidade das entidades familiares existentes com a Constituição Federal de 1988. Com relação aos objetivos específicos, estes são: analisar o conceito de família, expor os principais princípios constitucionais do Direito de Família e mostrar quais as principais modalidades familiares existentes. Na discussão sobre a eficiência e a legalidade do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito familiar, a pesquisa baseia-se em revisão de bibliografia, sendo o método de estudo bibliográfico, no qual a autora recorre a livros, revistas, artigos, além de pesquisas em bibliotecas virtuais, monografias nacionais para embasar a tese como modo de problematizar o conceito de família tradicional brasileira. O trabalho envolve, ainda, uma investigação documental por meio de jornais, revistas, relatórios, jurisprudências, a legislação vigente e histórica, nacional e comparada. Acerca do levantamento de hipótese, nota-se que os tipos familiares existentes são plurais, fechar os olhos para essa realidade e buscar delimitações para a concepção de família mostra-se um verdadeiro equívoco. O mundo se modifica, e faz-se necessário o rompimento de achismos passados. A efetividade do direito é o reflexo da sociedade que se encontra inserido, devendo ser interpretado conforme a realidade social; afinal, um olhar engessado do direito positivo, se torna, sem dúvidas, uma ferramenta de preconceito social e retrocesso. Contrapondo-se à definição formal, o conceito de família valoriza as relações de afeto, de tal modo que se respeitem as diferenças de forma maximizada. O resultado esperado por essa pesquisa envolve demonstrar que o princípio da igualdade representa um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por se tratar de um instrumento de proteção e isonomia de grupos vulneráveis e diversos. A Constituição Federal Brasileira (art. 226) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 16:3) elegem a família como base da sociedade, amparado toda a sua pluralidade, afastando preconceitos e concepções obsoletas.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On101 - ENTIDADES FAMILIARES, MODERNIDADE E DIGNIDADE HUMANA