O IMPACTO DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO EM UMA PERSPECTIVA ALEXYANA

Autores

  • Patrice Desiree Neves de Mello Mello UNESA

Palavras-chave:

DIREITOS HUMANOS, NEOCOSNTITUCIONALISMO, INTERPRETAÇÃO

Resumo

Sob a perspectiva neoconstitucional os direitos fundamentais constituem o núcleo central-axiológico de um ordenamento jurídico. Isso implica uma mudança de paradigma em relação ao modelo positivista, que se baseia na desconexão entre direito e justiça, de modo que os direitos fundamentais assumem uma posição central no sistema jurídico, a ponto de se falar em uma “constitucionalização” do direito. Isso significa que não só a Constituição, mas também as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas e aplicadas à luz das normas dos direitos fundamentais, que são tidos como valores fundamentais do ordenamento jurídico. Na esteira desse neoconstitucionalismo (ou mesmo constitucionalismo pós-positivista), fala-se de uma versão constitucional internacionalizada, no sentido da integração das normas incorporadas ao ordenamento através dos tratados e convenções, o que implica em uma rejeição dos dogmas positivistas mais tradicionais e em uma ruptura com o dualismo que separa a ordem doméstica da ordem internacional. Além disso, o controle efetivo da violação de tratados, costumes e princípios internacionais culmina no controle de convencionalidade, o qual pode ser visto sob três aspectos, o da responsabilidade internacional do Estado por violação aos direitos humanos; o controle de convencionalidade concentrado que verifica a compatibilidade das normas locais diante das normas internacionais de direitos humanos o que pode ocorrer, de ofício ou mediante provocação das partes, em casos contenciosos, opiniões consultivas ou mesmo em resoluções de supervisão; e o controle jurisdicional difuso de convencionalidade que exige a compatibilidade vertical das leis com os tratados de direitos humanos em vigor no país. Assim, neoconstitucionalismo e transconstitucionalismo são, na contemporaneidade, conceitos interrelacionados que se desenvolveram nas últimas décadas no âmbito da teoria do direito. O primeiro, é uma abordagem que enfatiza a importância da constituição como estrutura jurídica que prioriza a proteção dos direitos humanos/fundamentais. Já o transconstitucionalismo, por sua vez, surge como uma reação ao isolamento dos sistemas jurídicos nacionais, propondo a interconexão e diálogo entre diferentes ordenamentos jurídicos e culturas, em busca de soluções para problemas transnacionais, o que envolve a interação e interdependência de diferentes ordens jurídicas. Essa "virada cosmopolita" significa, portanto, reconhecer a ampliação da normatividade internacional e esforçar-se para racionalizar a política por meio da ordem jurídica internacional, de modo a encontrar valores humanizantes que sejam assumidos por quaisquer culturas. Neste cenário, a questão que se coloca no presente estudo, é identificar, a partir da teoria de Robet Alexy, de que forma o art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos que estabelece as regras de interpretação dos dispositivos segundo as quais os direitos humanos devem sempre estar centrados do princípio pro persona, podem conduzir o intérprete nos casos de ponderação de princípios.

Biografia do Autor

Patrice Desiree Neves de Mello Mello, UNESA

ORCID 0000-0002-4360-1637

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On49 - A INTERP. DE DHs/FUND. EM SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS/MULTICULTURAIS