A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE

UMA ANÁLISE DO VOTO-VISTA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO NO HABEAS CORPUS 124.306/RJ

Autores

  • Maria Vitória Silva Brito Faculdade de Direito de Franca

Palavras-chave:

ABORTO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, DESCRIMINALIZAÇÃO, PROPORCIONALIDADE

Resumo

A presente pesquisa trata da criminalização do aborto voluntário, realizado nos três primeiros meses da gestação. A lista de frentes possíveis para abordar o assunto é gigantesca, por isso, tomou-se por base de análise o voto do Ministro Luís Roberto Barroso no habeas corpus 124.306, além de pesquisas bibliográficas anteriores e a legislação seca. O referido habeas corpus discutia a prisão preventiva de profissionais que praticaram aborto com o consentimento da gestante. Na ocasião o Ministro Barroso entende que não há motivação concreta para que seja mantida a prisão preventiva dos réus, primeiro em razão de não serem preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal brasileiro, exigidos para decretação de prisão preventiva, mas também, e principalmente, em razão da inconstitucionalidade do tipo penal imputado. Para esse segundo motivo, o Ministro apresenta o argumento de que a criminalização do aborto viola direitos fundamentais da mulher, logo, a questão, para que seja solucionada, deve ser tratada como um conflito entre direitos fundamentais: de um lado o direito à vida do feto e de outro os direitos da mulher, mais especificamente a autonomia, integridade física e psíquica, direitos sexuais e reprodutivos e igualdade de gênero. Assim sendo, o primeiro ponto da pesquisa buscou enquadrar, de fato, esses direitos elencados pelo Ministro dentro do rol de Direitos Fundamentais, para comprovar a possibilidade de tratar a questão do aborto como um conflito entre direitos fundamentais, e, sendo assim, solucioná-la por meio do princípio da proporcionalidade. O respectivo princípio consiste na ideia de que para que uma intervenção ocorra no exercício de um direito fundamental é necessário que ela seja justificada. Ou seja, é necessário que a limitação seja adequada, necessária e proporcional. Na primeira fase busca-se esclarecer se o meio empregado é adequado para alcançar o resultado pretendido. Na segunda fase considera-se se aquele meio é necessário para atingir aquele fim, ou se existem meios menos gravosos ao indivíduo. E por último, na terceira fase avalia-se o equilíbrio entre o que se ganha e o que se perde com essa limitação de direitos. No caso da interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre, quando se coloca o direito à vida do feto e os direitos fundamentais da mulher na balança da proporcionalidade, o que o Ministro Barroso defende, e o que a presente pesquisa concluiu, é que a restrição dos direitos da mulher, por meio da criminalização do aborto, não se justifica constitucionalmente. Tal perspectiva resta esclarecida ao longo da pesquisa por meio de análises estatísticas, bem como de análises comparativas, que levam em consideração a experiência de outros países com cultura semelhante à do Brasil. Dessa maneira, conclui-se: a questão do aborto deve ser tratada sob a ótica constitucional, como propõe o Ministro Luís Roberto Barroso, e sua solução deve ser buscada por meio dos mecanismos de resolução de conflitos entre direitos fundamentais, que, segundo a presente pesquisa, culminam na ideia de que a criminalização do procedimento é inconstitucional.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On66 - DIREITOS HUMANOS, MINORIAS E SISTEMA DE JUSTIÇA