A INTERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DAS NOVAS TECNOLOGIAS

Autores

  • Kelly Alessandra Machado CM Advogados
  • Paula Negrão Lucke

Palavras-chave:

DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DADOS PESSOAIS, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Resumo

Apresentam-se as tecnologias digitais diante da análise da interação com os direitos fundamentais, como pilar do ordenamento jurídico e da democracia, inclusive da democracia digital, identificando suas repercussões nas garantias dos direitos humanos e direitos da personalidade. O recorte da temática se deu em virtude destas novas tecnologias se mostrarem altamente contundentes e suscetíveis à caracterização dos elementos que contribuem para a dinâmica e crescimento econômico das nações, ao tempo em que criam a necessidade de normatização de situações que envolvem direitos individuais personalíssimos. O objetivo central desse estudo é uma análise do ponto de vista dos direitos fundamentais na era digital, incluindo os principais pontos que carecem de uniformização legal e o comparativo entre as leis internacionais que já abordam a temática. Hodiernamente, os impactos das transformações provocadas pelas tecnologias e atual realidade movimentada pelos algoritmos, dados pessoais e inteligência artificial com capacidade decisória e, sobretudo discriminatórias, transferem aos direitos humanos e direitos da personalidade novas percepções, mas também ocasionam mitigações efetivadas diante da necessidade de descontextualizar os direitos humanos à luz das evoluções provocadas pelo desenvolvimento tecnológico, ao qual, até certo tempo, seus efeitos se faziam observados apenas a partir do vetor quantitativo, viabilizado pela atuação de atividades além da probabilidade humana. No entanto, com o advento das tecnologias de inteligência artificial, os efeitos da atuação implicam uma mudança na subjetividade das relações entre pessoas e a tecnologia com habilidades humanas, integrando o vetor qualitativo, onde a existência humana ultrapassa as barreiras físicas e se transpõem ao virtual, passando a dignidade da pessoa física emanar a dignidade da pessoa digital e, embora distintas, conectadas no que se refere a extensão da personificação das pessoas constituídas pela necessidade de resguardar dados pessoais, interações e informações em redes. É inegável que o crescimento acelerado destes sistemas de desenvolvimento da Inteligência Artificial tem importância significativa no progresso financeiro e social dos povos, mas é imperativo que ocorra a regulamentação legal do tema pelo Estado, de modo que os investimentos na área continuem, e ao mesmo tempo os indivíduos sintam-se resguardados juridicamente. Os principiais pontos que merecem a atenção neste cenário, dizem respeito à correta e apropriada normatização da segurança das plataformas, a supressão de barreiras no acesso à internet, o combate à divulgação de conteúdos ilegais, à adequada proteção do ambiente visando à proteção dos direitos dos menores, o resguardo aos dados pessoais e a proteção intelectual das obras produzidas neste espaço. Em 2021, Portugal promulgou a Carta de Direitos Humanos na era digital, e recentemente a Itália suspendeu em seu território a utilização de um dos mecanismos de Inteligência Artificial, com objetivo de proteger as crianças de conteúdos que lhes fossem prejudiciais, o que vem servindo de base para que a discussão e regulamentação legal seja estruturada em outros países, surgindo a necessidade de um novo enquadramento dos Direitos Humanos, que seja voltado à proteção de situações decorrentes de violações ocorridas no ciberespaço, com foco no amparo da dignidade da pessoa humana digital.

Biografia do Autor

Paula Negrão Lucke

Advogada na cidade de Campinas desde 2002, com atuação nas áreas de Propriedade Intelectual, Direito Societário, LGPD e Direito da Moda. Graduada pela Universidade Paulista em Campinas (2001), especialista em Direito Público pela Escola Paulista do Ministério Público (2004) e especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura (2007). Pós-graduanda em Direito da Moda pela Faculdade Santa Marcelina (2023).Presidente da Comissão de Direito da Moda da OAB subseção Campinas. Integrante da Comissão Especial do Direito da Moda da OAB/SP gestão 2022-2024 e da Comissão de Direito da Moda do IASP.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO P26 - AS TECNOL. DIGITAIS E A SUA INTERAÇÃO COM OS DIR. FUNDAMENTAIS