A TÉCNICA DE CRISPR-CAS9 NA TERAPIA GÊNICA SOB A PERSPECTIVA DO BIODIREITO E DOS DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
BIOTECNOLOGIA;, CRISPR-CAS9;, DIREITOS HUMANOS;, TERAPIA GÊNICA;, PATRIMÔNIO GENÉTICO.Resumo
O presente trabalho destina-se a examinar o progresso da biotecnologia, analisando seus impactos na motivação de maiores diligências quanto à elaboração de pautas e instruções acerca da proteção do patrimônio genético humano que sejam compatíveis com as garantias e direitos humanos e fundamentais consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, a expansão (desenfreada) do uso das biotecnologias e sua exageração voltada ao ser humano tem se mostrado exponencialmente capaz de atingir a configuração proteica que constitui o genoma da espécie humana, especialmente, quando se trata da recente metodologia chamada de CRISPR Cas9, introduzida na terapia gênica, que tem o condão de editar o código genético nas células germinativas, com o fito de aprimoramento do genoma humano. Abordar-se-á, em um primeiro momento, o arcabouço jurídico no que tange a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, destacando os direitos humanos da quarta dimensão que, dente outros direitos mais, foi consagrado com a pretensão de preservar a engenharia genética. Após, analisar-se-á a terapia gênica, com foco na metodologia da CRISPR-Cas9, sob a óptica do Biodireito e dos direitos humanos e como esse procedimento tem o condão da impactar positivamente (também negativamente) o patrimônio genético humano. Desse modo, por meio de revisão bibliográfica e legislativa, perquirir-se-á os efeitos da técnica CRISPR-Cas9 na terapia gênica sob o prisma da proteção à dignidade humana. A conclusão, a partir da análise de conteúdos de pesquisa e disposições legais com o escopo de indicar preceitos e delimitações para o emprego das técnicas eugênicas, foi a de evidenciar pareceres sobre as linhas ético-jurídicas limítrofes no progresso das biotecnologias, nomeadamente, a da engenharia genética, assim, estabelecendo e garantindo suas respectivas expansões científicas, todavia, sem transgredir a dignidade da pessoa humana. Compreende-se que o apoio ao avanço biotecnológico é inevitável e imprescindível para a consolidação de demais direitos, como de primeira e segunda dimensão. Portanto, observa-se que tutelar os direitos humanos não traduz na imposição ou na frenagem contra a ciência, ao revés, deve ser impulsionada para efetivação de outros direitos, como o da saúde.