A PUBLICIDADE NA ARBITRAGEM COLETIVA COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A ATUAÇÃO DO AMICUS CURIAE

Autores

  • Gustavo Henrique Schneider Nunes Universidade de Ribeirão Preto

Palavras-chave:

PUBLICIDADE; ARBITRAGEM COLETIVA; AMICUS CURIAE; CONTRADITÓRIO.

Resumo

A Lei n 9.307/1996 não atribui a confidencialidade à arbitragem de forma automática, embora seja comum verificar a sua ocorrência na maioria dos casos como resultado da autonomia privada, uma vez que pode ser tratada como uma vantagem competitiva em relação a outros meios de solução de conflitos, por preservar a imagem das partes litigantes, as informações estratégicas e comerciais relacionadas ao negócio em disputa, dentre outras situações favoráveis a serem verificadas à luz das perspectivas do caso concreto. Observa-se que a confidencialidade tem origem contratual, não se caracterizando como uma consequência automática da aplicação da lei, a despeito do fato de que a maioria das instituições de arbitragem contém previsão sobre o seu uso em seus regulamentos. Porém, há restrições quanto ao uso da confidencialidade em algumas situações, como no caso em que a Administração Pública vier a figurar coma uma das partes (art. 2º, § 3º, da Lei de Arbitragem) e também quando a arbitragem for coletiva, na medida em que, nessas situações, a publicidade atende ao postulado da transparência. Sem a publicidade da arbitragem coletiva, tema central desse estudo, o procedimento ficará fechado apenas a quem foi signatário da convenção arbitral, obstaculizando, assim, a possibilidade de ampliação do contraditório por meio da atuação de outros sujeitos interessados na prestação da tutela jurisdicional de forma adequada, tempestiva e efetiva, como o amicus curiae. Deve-se considerar que as informações da arbitragem coletiva não podem ficar apenas nas mãos dos litigantes tradicionais, tendo em vista que o objeto do litígio possui interesse coletivo (difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo). Sem a publicidade do procedimento, o contraditório ficará comprometido pela dificuldade de atuação de quem venha a ser diretamente afetado pela decisão arbitral e por quem tenham condições de apresentar argumentos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento decisório. Em síntese, pode-se dizer que a atuação do amicus curiae deve ser estendida a todas as modalidades de processo, judiciais ou extrajudiciais, com o efeito prático de pluralizar o debate a respeito da matéria controvertida. A falta de previsão legal específica ou a falta de anuência das partes litigantes não representam óbices para a participação do amicus curiae na arbitragem coletiva, porque se trata de um terceiro interveniente que só possui interesse institucional, cabendo ao árbitro a função de autorizar ou não o seu ingresso ao procedimento, conforme a verificação dos critérios da representatividade adequada e da contributividade elevada. Pelo método hipotético-dedutivo foi possível chegar ao resultado apresentado, de forma a constatar que sem publicidade do procedimento arbitral, muito dificilmente se terá a possiblidade de participação do amicus curiae e, assim, ter-se-á, nos casos de arbitragem coletiva, a deflagração de nulidade por violação ao princípio do contraditório, verdadeiro corolário do devido processo legal.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On76 - ARBITRAGEM COMO MECANISMO E GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA