DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DA GUARDA PRIVILEGIADA NA DEFESA E GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA DO MENOR SOB GUARDA DE DIREITO OU DE FATO
Resumo
O presente estudo tem por objetivo evidenciar a necessidade de reforma das normas de adoção das crianças e dos adolescentes que vivem em situação de guarda de fato ou judicial revestida de animus e empenho da figura real da adoção. O instituto se presta, de forma solene, a garantir a efetivação dos direitos e obrigações do menor que não possui vínculo com seus genitores e que será submetido à inserção em nova família. A análise clarifica que, no que tange ao cunho patrimonial, as conquistas trazidas pela redação atual da lei de adoção não foram suficientes, mesmo que superada a diferença legal entre a adoção e a filiação biológica, pois restam ainda obstáculos legais a serem superados quanto à função social do instituto. Justifica-se a abordagem do tema para o reconhecimento da existência da adoção de fato, a qual é praticada sob a figura das guardas de fato ou judicial, como forma de evitar que o menor que já tenha sido recebido como filho seja encaminhado para a fila de adoção, conforme exigido pela legislação vigorante. A guarda e a adoção não são equivalentes e não cabem ser usadas, pura e simplesmente, para burlar o sistema de adoção no país. A burocratização da adoção tem ocasionado um excesso de judicialização de pedidos de guarda, cuja pretensão consiste em resguardar o direito de ter o menor para si de forma definitiva ou, no mínimo, até decisão judicial contrária, acreditando-se, assim, na perpetuação dos laços familiares que estão em construção. Desse modo, confirma-se que há um equívoco judicial sendo praticado e, por conseguinte, é premente a necessidade de reforma do instituto da adoção com a finalidade de viabilizar a introdução da regularização da adoção de fato em nosso ordenamento jurídico, sobretudo através de estudos de caso individualizados. A insegurança das famílias constituídas informalmente deve dar lugar à efetivação do princípio da dignidade humana na prática da justiça. Isso, para garantir uma forma privilegiada de adoção a quem recebeu o adotando como filho e que desempenha comprovadamente, de forma absoluta, por período significativo, o poder familiar. Além do mais, é indispensável a comprovação, mediante estudos sociais, de que o adotando vive como filho na relação familiar. O artigo busca demonstrar, por meio do método hipotético-dedutivo de pesquisa, a iminente necessidade de substituir a concessão judicial de guarda pela adoção privilegiada daquele que já recebe o título e os anseios de filho, garantindo a efetivação do princípio da dignidade humana e cessando, pois, a insegurança quanto à permanência do menor no seio familiar, bem como a garantia do direito real de filho na órbita patrimonial.