O TRABALHO DOMÉSTICO EM TEMPOS DE ESCASSEZ DE EFETIVIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
ANÁLISE À LUZ DO FEMINISMO DECOLONIAL E INTERSECCIONAL
Palavras-chave:
DOMÉSTICO; FEMINISMO; ESCASSEZ; EFETIVIDADE DE DIREITOS.Resumo
A pesquisa tem por objetivos identificar traços da herança colonialista brasileira na elaboração das normas que regulamentam o trabalho doméstico no Brasil ao longo dos anos e compreender como a colonialidade do poder interfere no alcance da efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas dessa categoria de trabalhadores. A relevância jurídica e social da temática é patente, pois estudos dessa natureza denunciam que o trabalho doméstico no Brasil tem raízes históricas escravocrata, materializando-se com o ingresso de pessoas escravizadas oriundas da África, vindas para serem exploradas nos engenhos de açúcar, nas minas de ouro no Brasil Colônia e Império e nos afazeres domésticos. Esse trabalho era de responsabilidade, principalmente, das mulheres negras escravizadas que, além de realizarem os serviços de limpeza, preparo dos alimentos, costura e atuarem como amas de leite, tinham seus corpos explorados, servindo de escravas sexuais dos senhores. O tratamento legislativo dado ao trabalho doméstico remunerado no Brasil sempre foi diferente do reservado aos trabalhadores urbanos e rurais. Os urbanos, a partir de 1943, ganharam regramento próprio (a Consolidação das Leis do Trabalho); em 1963, o trabalho do rurícola passou a ser regulamentado, por meio da Lei 4.214/63. Escancarando a colonialidade do poder, o artigo 7º, a, da CLT, excluiu expressamente o doméstico dos preceitos celetistas. Somente em 1972, com a promulgação da Lei nº 5.859, a profissão dos domésticos passou a ser regulamentada, porém, bem aquém da proteção dispensada aos trabalhadores urbanos e rurais. A Constituição de 1988, apesar de ter representado um grande avanço na promoção dos direitos dos domésticos, fez menos do que deveria. Vários direitos trabalhistas não foram estendidos a esses profissionais e, de forma muito simbólica, com forte resquício colonial, eles continuaram sem ter jornada de trabalho regulamentada, pois o artigo 7º, XIII, que trata da “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”, só foi assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais. Somente em 2013, por força da Emenda Constitucional nº 72, os domésticos tiveram jornada regulada, além de outros direitos constantes no artigo 7º da Constituição de 1988. Em 2015, com a promulgação da Lei Complementar 150, o rol de direitos dos empregados domésticos foi regulamentado. É nesse contexto que encontramos motivação para pesquisar, à luz da abordagem dialética, respostas para a seguinte problemática: “as lentes do feminismo decolonial e interseccional são instrumentos capazes de desvelar o tratamento legal desigual entre trabalhadores domésticos, urbanos e rurais no Brasil? A pesquisa terá como norte três grandes objetivos: compreender as raízes históricas do trabalho doméstico no Brasil, com amparo nos conceitos de colonialidade do poder e interseccionalidade; conhecer como se deu o processo de elaboração das normas trabalhistas constitucionais, infraconstitucionais e supralegais que regulam o trabalho doméstico remunerado; desvelar, com as lentes do feminismo decolonial e interseccional o tratamento legal desigual dado à categoria profissional dos domésticos, na busca de se amoldar o trabalho doméstico ao conceito de trabalho decente formulado pela Organização Internacional do Trabalho.