DIREITO À MORADIA

O PAPEL DA REURB NA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA

Autores

  • Tasmânia da Silva Oliveira Mantiolhe PPGD UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
  • Antônio Thulio Souza Bessa Mestrando do PPGDDA da Universidade Federal do Pará

Palavras-chave:

DIREITO À MORADIA, PROTEÇÃO AO IDOSO, REURB

Resumo

Este trabalho busca analisar a importância da regularização fundiária urbana na proteção do direito à moradia da pessoa idosa. A priori, destacamos que a moradia foi incorporada ao texto constitucional por meio da EC n.º 26/00, que alterou a redação do art. 6º, incluindo-a no rol dos direitos fundamentais sociais. A moradia revela-se como condição à dignidade humana, princípio fundamental do ordenamento jurídico nacional. Ocorre que, o direito à moradia não se concretiza pela simples existência de um teto. É necessário garantir que o local de habitação ofereça condições mínimas a uma sobrevivência digna, com água tratada, rede de esgoto, coleta de lixo, luz elétrica e serviços públicos básicos. Na busca pela concretização desse direito, vimos eclodir nas últimas duas décadas o eixo protetivo do direito de moradia no Estado Brasileiro. Todavia, a despeito da crescente legislação e do progresso de programas governamentais e privados, o país enfrenta uma forte e significativa crise habitacional, que afeta diretamente as classes vulneráveis. Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento Regional divulgou que há no Brasil um déficit habitacional de 5,8 milhões de moradias. São milhões de brasileiros atingidos pelos efeitos da irregularidade ou inexistência da moradia. Nesse cenário nasceu a recente lei de regularização fundiária urbana (Lei 13.465/17), denominada REURB, com a proposta de um procedimento de regularização desburocratizado, que envolve uma série de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais; à promoção do direito social à moradia digna e ao melhoramento na qualidade de vida dos moradores.  Em que pese a Lei da REURB somente ter contemplado a preferência de concessão de direitos reais em favor da mulher; silenciando-se em relação às pessoas idosas, é sabido que o problema das irregularidades na ocupação do solo urbano atinge primordialmente os grupos vulneráveis, nos quais também se incluem os idosos. Ademais, a Lei 10.741/2023 estabelece em seu art. 37 que “a pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada” e o art. 38 reforça a proteção ao dispor que “nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria”. No mesmo sentido, o art. 10 da Lei 8.842/1994 determina que os órgãos públicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular. Face o exposto, o presente artigo propõe analisar em que medida o direito de prioridade da pessoa idosa pode ser estendido ao procedimento de regularização fundiária urbana previsto na Lei 13.465/17. Para alcançar o fim proposto, adotamos a metodologia dialético-descritiva e explicativa, através do estudo das variáveis apontadas na doutrina, legislação e jurisprudência voltadas para o tema.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On102 - DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSAS EM PERSPECTIVA