SEPARAÇÃO DE PODERES NO NEOCONSTITUCIONALISMO

PERSPECTIVAS PARA SUPERAÇÃO DO SISTEMA E MAIOR EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

Autores

  • Alderico Kleber de Borba Fumec

Palavras-chave:

SEPARAÇÃO DE PODERES, ATIVISMO JUDICIAL, DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA

Resumo

INTRODUÇÃO: O trabalho estuda a separação de poderes como princípio fundamental da Constituição. PROBLEMA DE PESQUISA: De acordo com Aristóteles, ao invés de se ter a Constituição pura (onde apenas um grupo ou classe social detém o poder), de modo a evitar as diferentes formas de Tirania, o ideal seria Constituições Mistas, onde vários grupos ou classes sociais participam do exercício do Poder político. Os cidadãos não possuem nenhum outro senhor senão a lei. Entretanto, a ideia clássica de Constituição Mista, não é sinônimo de separação de poderes, por ser estamental. Modernamente, a ideia de liberdade está ligada a ideia de liberdade política. A Separação dos Poderes surge num primeiro momento como uma limitação do Poder Político em contraponto a tirania de acumulação de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) nas mãos de uma mesma pessoa ou instituição. Tem-se a ideia de organização da sociedade com uma Constituição Política (trazendo a ideia de um governo das leis e não dos homens) através da “Constituições mista”. Contudo, no Brasil o modelo proposto está em crise, diante do tensionamento entre/das instituições, seja pelo abuso na utilização de medidas provisórias, ataques do Executivo ao Poder Judiciário e ao sistema eleitoral, seja pela inércia do Legislativo na edição de normas abstratas e gerais que regulamentem dispositivos constitucionais, seja pelo ativismo judicial. OBJETIVOS: Demonstrar que na ideia de Constituição do final do sec. XVIII, estas não eram dotadas de hierarquia e supremacia. Se limitavam basicamente em estabelecer a organização dos Poderes e um rol mínimo de direitos fundamentais. Analisar o modelo federalista proposto James Madison, o qual percebeu que no papel das instituições deveria conter a função de coibir o abuso de poder pelos representantes políticos eleitos. Delinear as funções típicas e atípicas do Poderes, onde na democracia constitucional o Legislativo detém a decisão sobre a elaboração ou não de normas gerais e abstratas. O Poder Executivo, de modo a garantir uma capacidade de ação, é monocrático, pois, necessita exercer ações de gestão (administração dos assuntos públicos, serviços públicos, economia, servidores, cargos, impostos...). Ao Poder Judiciário, tem-se a função precípua de decisão sobre conflitos com base no direito pré-existente, respeitado o devido processo legal e a imparcialidade (no sentido de que o magistrado não é parte representada naquela demanda). REFERÊNCIAS TEÓRICO-METODOLÓGICOS: Utilizar-se-á o método dedutivo na pesquisa bibliográfica, com marco teórico no princípio da separação dos poderes. RESULTADOS PARCIAIS ALCANÇADOS: Na ideia de freios e contrapesos presente nas Instituições Políticas, o remédio para conter as arbitrariedades políticas encontram-se na própria política, na construção de instituições que se controlam. A supremacia da Constituição não é a ideia de supremacia dos Tribunais. Em determinado momento, alguma decisão política de um dos Poderes deve permanecer. Se a democracia deve salvaguardar direitos, a tripartição não tem se mostrado suficiente. O atual modelo precisa ser aperfeiçoado para dar maio efetividade a proteção dos direitos humanos e fundamentais, superar o monopólio dos aparatos de justiça em favor do Estado e contornar a Jurisdição como “fonte criativa” do direito.

Biografia do Autor

Alderico Kleber de Borba, Fumec

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia, na linha de pesquisa Esfera Pública Legitimidade e Controle na Universidade Fumec em Belo Horizonte (2015-2017). Pós-graduando em Direito e Processo Constitucional na Academia Brasileira de Direito Constitucional (2022). Pós-graduado em Direito Processual PUC/MG (2009). Graduado em direito pelo Uniaraxá (2007). Advogado. Associado e Pesquisador do Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito (CONPEDI).

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On54 - DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS E(M) CRISE DE EFETIVIDADE