A ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS NO DESPORTO

A PREFERÊNCIA PELA TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA

Autores

  • Patricia Sousa Borges Escola de Direito da Universidade do Minho

Palavras-chave:

ARBITRAGEM, DIREITO DO DESPORTO, RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS, TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA, TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

Resumo

O estudo que ora se dá tela tem como ponto incisivo a resolução alternativa de litígios na órbita desportiva realizada por órgãos jurisdicionais próprios que estruturam o Direito do Desporto, através de processos de arbitragem que privilegiam uma tramitação eletrónica. Está hoje consagrada a indubitável autonomia do Direito do Desporto, porquanto, este ordenamento jurídico é, atualmente, composto por uma massa legislativa específica, constituído por órgãos federativos especializados e que culminou com a criação de um órgão jurisdicional próprio para dirimir os litígios emergentes destas relações jurídicas. A resolução alternativa dos litígios emergentes destas relações desportivas assenta essencialmente na arbitragem, voluntária ou necessária, tendo como expoente máximo o Court of Arbitration for Sport (CAS), sediado em Lausanne, cuja tramitação processual privilegia a utilização de meios eletrónicos. Esta opção processual tem como propósito não só aproximar as várias das federações desportivas nacionais, mas também, a procura de uma maior celeridade processual. A FIFA, enquanto órgão governativo, por excelência, do futebol mundial, reconhece, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º dos seus Estatutos, competência ao CAS, para dirimir os seus litígios “podendo fazer reuniões e tomar decisões, por teleconferência ou qualquer outro meio eletrónico.”. Em Portugal, foi a Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e conferiu-lhe competência específica para administrar a justiça relativamente aos litígios emergentes das relações desportivas. É, também, neste diploma que estão previstas as regras dos processos de arbitragem e de mediação. Concretamente, podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária, sejam suscetíveis de decisão arbitral, sendo que, em consonância com o direito desportivo internacional, também o TAD dá primazia à utilização de plataformas online. Nessa medida, com o presente estudo procuraremos analisar a tramitação eletrónica aplicada por estes órgãos jurisdicionais e perceber se essa opção tem respondido ao verdadeiro propósito da criação do Tribunal Arbitral do Desporto, a busca de uma maior celeridade processual que é imperativo na resolução deste tipo de litígios e que não se coaduna com a morosidade dos tribunais comuns.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On78 - ACESSO À JUSTIÇA, MEDIAÇÃO DE CONF. E OUTROS FEN. DE DESJUD.