O CONTRIBUTO DO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE INSTITUCIONAL PARA A CONSTRUÇÃO DA INTERSUBJECTIVIDADE JURÍDICA
Palavras-chave:
INTERSUBJECTIVIDADE JURÍDICA, PRINCÍPIO DA ALTERIDADE INSTITUCIONAL, LIDERANÇA, JURISPRUDENCIALISMO, AGENDA 2030Resumo
O “Princípio da Alteridade Institucional” é uma autêntica categoria jurídica que objetiva contribuir para a construção da intersubjetividade no discurso jurídico contemporâneo justamente na medida em que pretende ser parâmetro para a melhoria das relações humanas institucionalizadas e, consequentemente, para maior eficácia do judiciário (Objetivo 16 da Agenda 2030 – Desenvolvimento Sustentável da organização da Nações Unidas: «Paz, Justiça e Instituições Eficazes»). Trata-se de um projeto e compromisso de ser e de ser-com-os-outros na mediatização do encontro (e desencontro) entre as pessoas na inevitável partilha do mundo. Reconhece-se aqui uma ipseidade construída, desconstruída e reconstruída conforme ressoa o contato com o outro pois não é possível se isolar para “bem julgar”, mas também não é simples estar diante do cenário conflituoso, contraposto. Diante dos prazos, das metas, da necessária convivência (ou mesmo coexistência) com pessoas com as quais não há identificação. Ambientes profissionais, na prática, acabam por exigir habilidades (inter)pessoais. Para isso, é importante (i) definir o que são “princípios”, conforme o jusrisprudencialismo de Castanheira Neves; (ii) definir o que é “alteridade”; (iii) explicar seu potencial positivo e (vi) indicar quais implicações teria para a função social do magistrado. Por fim, percebe-se sua relevância jurídica, dentre outros motivos, porque a boa gestão processual depende (também) da maneira como essa liderança (transformativa ou, ao menos, não tóxica) é exercida (em termos de autodomínio; imparcialidade; gestão de pessoas e equipes; gestão de conflitos próprios, judicializados ou organizacionais; inteligência emocional; comunicação não-violenta, assertividade e linguagem verbal e não verbal). Como acabamos por mimetizar (consciente ou inconscientemente) pessoas com que convivemos ou que temos como modelo, este é o desafio (inter)pessoal que o juiz enfrenta e a excelência que se espera dele pois o Direito, enquanto alternativa humana e ciência social aplicada, é também (ou é sobretudo) se relacionar (e inspirar) (com) pessoas, para além do controle prescritivo e tecnicamente regulatório. Acerca da metodologia aplicada, trata-se de pesquisa qualitativa com base bibliográfica como artigos científicos, doutrinas correlatas, legislação e jurisprudência.