VIESES COGNITIVOS E A EXPLICABILIDADE DAS DECISÕES
Palavras-chave:
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, VIESES COGNITIVOS, EXPLICABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANAResumo
Diante de uma sociedade cada vez mais global, não se percebe a linha “tênue” entre as fronteiras dos países. O mundo torna-se dia a dia mais conectado; a tecnologia, por conseqüência, toma dimensões incalculáveis. E o que impacta de alguma forma na sociedade atual, necessariamente interferirá no Direito. O campo do Direito se deparou cingido por diversas ferramentas tecnológicas ao alcance dos operadores do Direito em suas tarefas diárias. O que pode ser compreendido atraente por um lado, põe à prova a questão da explicabilidade das decisões. Deve se assinalar que todo o ser humano está refém de vieses cognitivos, pois como é cediço, toda pessoa é dotada de racionalidade. Experiências, preconceitos e traumas estão aderidos à sua bagagem. Vale dizer que conhecimentos que foram adquiridos ao longo da vida do ser humano acarretarão deturpações cognitivas que inevitavelmente influenciarão em suas atitudes ao ser instigado a tomar alguma decisão. Por seu turno, não se deve obliterar que são estes mesmos indivíduos que estão imbuídos de alimentar o sistema inteligente. Pois bem, observa-se, por conseguinte, que será um programador de sistemas envolto por vieses heurísticos quem alimentará a máquina inteligente. Sistema ainda despido de auditabilidade, portanto, não será possível identificar as etapas dos processos desenvolvidos pelos algoritmos dentro da máquina e, portanto, não se conseguirá definir quais vieses heurísticos estão afetando a legitimidade da decisão. Isto acarretará consequentemente na edificação de decisões injustas pelo sistema, uma vez que ficará prejudicada a explicabilidade da decisão gerada. A falta de explicabilidade da decisão impedirá o direito à participação pelas partes, pois elas não terão a oportunidade de conhecer como foi elaborado o conteúdo decisório. Ademais, agrega-se a tal problema o fato de que quando alimentado por um programador poderá ocorrer o risco de haver decisões discordantes daquilo estiver disciplinado no ordenamento jurídico vigente. Diante desse panorama, fica evidente o risco de se atribuir a função de decidir a uma máquina inteligente, tornando-se necessário uma atitude mais ativa do Estado para resguardar o cidadão. Com relação à metodologia a ser aplicada, assentar-se-á no levantamento de bibliografia, principalmente livros e artigos científicos. A hipótese é a de que a decisão gerada por um sistema inteligente estará envolta de vieses intrínsecos ao homem e que, portanto, impactará negativamente nas decisões caso sejam utilizadas. Cabe ressaltar aqui que promover a auditabilidade nas decisões promovidas por sistemas autônomos é privilegiar a dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que o desenvolvimento da tecnologia e a segurança da informação devem sempre assegurar a incidência de uma justiça equânime para os litigantes do processo. Como resultado parcial, espera-se o envolvimento entre poder público e Estado de forma a se valer de instrumentos que zelem pela auditabilidade do sistema. E é nessa perspectiva, que o presente estudo se assenta, na observância e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.